Informações do processo 2012/0115466-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.878
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
tratam de situações fáticas diversas.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALGODOEIRA IPIRANGA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:

"AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO.PRELIMINAR AFASTADA. FATO EXTINTIVO DE DIREITO.
ARTIGO 333, II DO CPC. REQUERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. As notas promissórias vinculadas a contratos de compra e venda, são
documentos bilaterais e aptos ao manejo da Ação Monitória, assim como os
conhecimentos de transportes correlatos, se a entrega efetiva não é afastada pela
outra parte. Em face da natureza da questão de fundo, que ensejou o manejo da
Ação Monitória, bem como do requerimento de produção de prova, realizado a
tempo e modo, revela-se precipitado o julgamento antecipado da lide, em evidente
cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser acolhida, para cassar a sentença.
Preliminar acolhida e sentença cassada."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A recorrente alega que o acórdão recorrido, além de divergir de julgados desta Corte e de
outros tribunais, violou o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois, segundo aduz,
não foram apreciadas as seguintes omissões: a) se o protesto de produção de prova testemunhal,
formulado nos embargos à ação monitória, afasta a preclusão temporal do despacho que determina às
partes que especifiquem as provas que pretendem produzir; e b) desnecessidade de produção de
prova testemunhal a respeito do pagamento da obrigação, uma vez que seu valor ultrapassa o décuplo
do maior salário vigente no país.

Colacionando julgados desta Corte e do próprio Tribunal recorrido, suscita a ocorrência
de dissídio pretoriano. Para tanto, defende a tese de que o silêncio da parte, ao deixar de responder o
despacho de especificação de provas, faz precluir o direito de pedir a produção de provas,
posteriormente, em sede de embargos à monitória.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 1.095).

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 1.098/1.100), ascenderam os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Afasto a alegada ofensa ao dispositivo supracitado porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se
verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne
às supostas omissões relativas à preclusão temporal em relação ao despacho que determina a
especificação de provas e à desnecessidade de produção de prova testemunhal.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.

Por fim, no que concerne ao suscitado dissídio jurisprudencial, de igual modo, a
irresignação não lograria êxito, porquanto, no acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se
que era imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, especialmente porque a
ora recorrida requereu a tempo e modo a produção de prova testemunhal.

No recurso especial, entretanto, a recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona
julgados que tratam de situação em que há a preclusão do direito à especificação de provas se a parte
deixa de fazer no tempo devido, dando margem ao julgamento antecipado da lide.

Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que
não são aptos, portanto, para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento .

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão