Informações do processo 2014/0084450-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505.710
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 06/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.

INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO NICOLA
SCHIOPPA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manifestado contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.

Afere-se, contudo, que o agravo foi interposto intempestivamente. Com efeito, o prazo
para interposição do agravo de decisão denegatória de trânsito a recurso especial é de 5 dias,
consoante assevera o artigo 28 da Lei 8.038/90, a saber:

"Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá o agravo
de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso".

Ademais, importante destacar que a superveniência da Lei 8.950/94, a qual alterou
exclusivamente o prazo para interposição do agravo no âmbito das causas cíveis, não teve o condão
de modificar o prazo da Lei 8.038/90 em relação às controvérsias de natureza penal, como assevera o
enunciado 699 da súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguir citado em sua integralidade:

"O prazo para interposição do agravo, em processo penal, é de cinco dias,
de acordo com a Lei n.º 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito das
alterações da Lei n.º 8.950/94 ao Código de Processo Civil".

Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por meio de Questão de
Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário nº 639.846/SP, em 13.10.2011, confirmou o
entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para a
interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado
do enunciado nº 699 da Súmula daquela Corte.

Constata-se, assim, a intempestividade do presente agravo, pois a intimação da
inadmissão do recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 13.3.2014

(quinta-feira), considerando-se, portanto, como data da publicação o dia 14.32014 (sexta-feira), nos
termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/06.

Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia 17.3.2014
(segunda-feira) e terminou no dia 21.3.2014 (sexta-feira), sendo que o presente recurso foi interposto
somente em 24.3.2014 (segunda-feira), sendo, portanto, intempestivo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fulcro no artigo 34,
inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7583 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/04/2014 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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