Informações do processo 2012/0215876-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.314
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • D M F
  • Recorrido
    • G C F

Movimentações Ano de 2014

06/08/2014

  • D M F
  • G C F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.

CRIME ANTECEDENTE NÃO PRATICADO PELO AGENTE E

NÃO PREVISTO NO ROL DO ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98.

RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA

DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.

1. O agente que não integra a administração de instituição financeira não
pode ser sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta. Precedente do Plenário do
STF.

2. Diante do arquivamento do inquérito policial que apurava a possível
prática do crime do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 por parte da cúpula da
instituição financeira e considerando que a presente denúncia não estabelece
qualquer vinculação entre esse suposto crime financeiro atribuído, em outro
feito, aos gestores do banco com a lavagem imputada aos réus estranhos ao
estabelecimento bancário, impõe-se o juízo absolutório.

Sustenta o recorrente negativa de vigência ao artigo 4º, caput , da Lei n° 7.492/86, c/c
art. 29,
caput , do Código Penal e ao art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98.

Alega, para tanto, que o crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º, VI, da Lei nº
9.613/98 é delito autônomo e se configura independentemente da prova inequívoca do crime
antecedente, para o qual o agente não precisa ter concorrido.

Aduz, outrossim, que o crime antecedente de gestão fraudulenta, embora seja
considerado delito próprio, pode contar com a participação de pessoa estranha à instituição financeira
e sem qualquer poder de administração nos termos dos arts. 29 e 30 do CP, como no presente caso
em que os recorridos praticaram o delito na qualidade de partícipes e só tiveram a investigação no
inquérito policial arquivada em face do reconhecimento da prescrição em perspectiva, o que é vedado
na Súmula 438/STJ.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso.

É o relatório.

A questão restou decidida no acórdão recorrido à seguinte motivação:

Portanto, não havendo qualquer insurgência ministerial quanto a essa
restrição do libelo, a acusação que ora é submetida a esta Corte é a de possível
prática de lavagem de dinheiro oriundo de gestão fraudulenta. Entrementes,
diante da natureza acessória do crime do artigo 1º da Lei 9.613/98, não há falar
em branqueamento quando os réus não podem ser sujeito ativo do crime
antecedente, como na hipótese sub examine. Com efeito, segundo a peça

incoativa, os acusados não são gestores de qualquer instituição financeira, mas,
sim, empresários da construção civil, donos da empresa DM CONSTRUTORA
DE OBRAS LTDA.

A responsabilização dos réus no crime de gestão fraudulenta não pode se
perfectibilizar, porquanto, hodiernamente, este Colegiado passou a considerar o
crime do artigo 4º, caput, da LCSFN como crime de mão própria, viabilizando,
pois, a condenação dos indivíduos alheios aos quadros da instituição financeira
somente em casos excepcionais, consoante demonstra a ementa abaixo
transcrita:

(...)

De outra banda, está pacificado neste Tribunal que o empresário que obtém
empréstimo mediante fraude não incorre nas penas do artigo 19 da Lei nº
7.492/86 [de], mas, sim, no crime de estelionato:

(...)

Para fins de incidência do crime do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, necessária
se faz a delimitação do exato alcance do termo 'financiamento', o qual constitui
elemento normativo do tipo, instituto que, nas palavras de Assis Toledo, é
constituído por termos ou expressões que só 'adquirem sentido quando
completados por um juízo de valor preexistente em outras normas jurídicas ou
ético-sociais' (Princípios Básicos de Direito Penal, 5. ed., São Paulo: Saraiva,
1997, p. 153).

A propósito, Fábio Ulhoa Coelho define financiamento como 'aquele mútuo
bancário em que o mutuário assume a obrigação de conferir ao dinheiro
emprestado uma determinada finalidade, como, por exemplo, investir no
desenvolvimento de uma atividade econômica ou adquirir a casa própria'
(Manual de Direito Comercial, 9. ed., São Paulo:Saraiva, 1997, p.435).

Fran Martins, de sua vez, o conceitua como o 'contrato pelo qual o banco
adianta a certa pessoa uma importância determinada para a execução de um
empreendimento (...)' (Contratos e Obrigações Comerciais, 14. ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p. 443).

Ambos os doutrinadores, conforme se infere, conferem ao termo
financiamento o sentido de empréstimo vinculado, característica que o
diferenciaria do mútuo, da abertura de crédito, do crédito rotativo etc. Ainda que
se quisesse admitir que a doutrina não é unânime a respeito, o certo é que a
dúvida interpretativa deveria militar em favor do réu. 'O princípio 'in dubio pro
reo', como regra geral interpretativa', vaticina Damásio de Jesus, 'é inaceitável. E
há mesmo quem o proscreva totalmente como fórmula de interpretação'. 'Mas',
prossegue, 'na dúvida sobre qual a vontade da norma, após o uso dos meios
interpretativos, nada obsta que os adágios sejam empregados' (Direito Penal. São
Paulo: Saraiva, 1993, p. 36). A pena do delito previsto no art. 19 da Lei nº
7.492/86 (02 a 06 anos), vale ressaltar, é mais severa do que aquela estabelecida
para o crime de estelionato (01 as 05 anos).

Pois bem. No caso, a denúncia, ao especificar a operação de crédito,
menciona que foi concedido aos réus um empréstimo por parte do Banestado
(fls. 04-05 do evento 2/DENUNCIA10):

(...)

A peça incoativa, portanto, não referiu a existência de nenhum contrato de

mútuo com finalidade vinculada, ou seja, de financiamento, apenas um contrato
de empréstimo consistente na renegociação de empréstimo anterior. Essas
informações são corroboradas pelos documentos do evento 02/Anexo191,
especialmente o Ofício nº 5261/2005-RB,de 15 de junho de 2005, no qual todos
os dados históricos do empréstimo estão consolidados (fl. 78):

(...)

Logo, o crime antecedente verificado na hipótese seria o de estelionato, e não
o do artigo 19 da LCSFN, muito menos o crime de gestão fraudulenta apontado
na denúncia e na r. sentença.

Sendo assim, não há falar em lavagem de dinheiro, já que o delito do artigo
171 do CP não está previsto no rol de delitos antecedentes dos incisos I a VIII
do artigo 1º da Lei 9.613/98 e, à época dos fatos, não estava em vigor a
Convenção de Palermo a justificar eventual prática deste crime por organização
criminosa, como admite o inciso VII do artigo 1º da Lei de Lavagem. Desse
modo, é de rigor a absolvição dos réus por atipicidade dos fatos, nos termos do
artigo 386, inciso III, do CPP.

Ante o exposto, voto por conceder, de ofício, habeas corpus para absolver os
réus por atipicidade da conduta, restando prejudicado o exame das apelações.

Ao que se tem, decidiu o Tribunal Regional pela atipicidade do crime de lavagem de
dinheiro porque os recorridos não podem ser sujeito ativo do crime antecedente do qual é acessório e,
ainda, que o crime antecedente efetivamente caracterizado é o de estelionato, que não está incluído no
rol de delitos antecedentes previstos nos incisos I a VIII do artigo 1º da Lei 9.613/98.

E o recorrente, de seu lado, limitou-se a sustentar que o crime de lavagem de dinheiro
é autônomo em relação ao delito antecedente de gestão fraudulenta, para o qual o agente não precisa
ter concorrido e que, apesar de ser próprio, pode contar com a participação de pessoa estranha à
instituição financeira.

Tem-se, assim, que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de
que o crime antecedente à lavagem de dinheiro é o de estelionato, que não está previsto nos incisos I
a VIII do artigo 1º da Lei 9.613/98, suficiente, por si só, para manter o
decisum, tendo incidência,
assim, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
verbis :

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 1º, I, DO CP).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N.
9.099/95). INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

4. Por fim, em referência à suposta ofensa aos arts. 186 e 187 do CPP,
afere-se que o Tribunal
a quo rejeitou a tese formulada pela defesa, utilizando-se
de 2 (dois) fundamentos autônomos, sendo que somente o primeiro fundamento
(preclusão) foi impugnado por ocasião da interposição do recurso especial,
permanecendo incólume o segundo, o que atrai o Enunciado n. 283 da
Súmula/STF.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 186.098/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão