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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jaime Turra contra decisão proferida
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao seu
recurso especial sob os seguintes fundamentos: 1º) o acórdão impugnado se encontra em consonância
com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice a Súmula 83/STJ; 2º) o reexame probatório é vedado
em sede de recurso especial conforme a Súmula 7/STJ e 3º) a divergência jurisprudencial não foi
demonstrada nos moldes legais.
Razões de agravo em recurso especial, constantes às fls. 401/410 (e-STJ), em que o
agravante alega: 1º) a matéria foi prequestionada; 2º) não procede a alegação de prescrição do fundo
de direito, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo.
É o breve relatório. Decido.
O presente agravo não deve ser conhecido, pois o agravante não cuidou de impugnar os
fundamentos adotados na decisão agravada, tendo, inclusive, inovado na peça recursal na medida que
alegou a existência de prequestionamento do artigo violados, sendo que esse fundamento não consta
da decisão agravada, também aponta a inocorrência da prescrição.
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levou a não admissão do
recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, que
assim dispõe in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RECURSO QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. É entendimento assente nesta Corte a tese segundo a qual não se pode conhecer
do agravo quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. E mais, cabe ao agravante
demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando, tese a tese, o cabimento do
apelo nobre, sob pena de aplicação da Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" e do art. 544, § 4º, I, segunda parte, do CPC.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 98.421/BA, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon
julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.
2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do
STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a
dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos
artigos 165 e 458, ambos do CPC.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 2/8/2012)
É dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a
impugnação com argumentos dissociados sem qualquer relação com a decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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