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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, interposto por José
Luiz Lopes da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O recurso foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão solveu todas as
questões com base no conjunto fático-probatório dos autos - incidência da Súmula nº 7/STJ e, b) a
alegação de ofensa a dispositivo constitucional é inviável em sede de recurso especial.
O agravante, por sua vez, alega que estão presentes todos os pressupostos para
admissibilidade do recurso interposto, bem como repisa as razões do especial.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º,
inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
No caso, o agravante não impugnou a incidência da Súmula nº 07/STJ, bem como a
impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede imprópria.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?