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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL ^ PRESTAÇÃO DE CONTAS ^ SEGUNDA FASE ^
APELAÇÃO 1 ^ INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II
DO CDC ^ TARIFAS BANCÁRIAS ^ CDC ^ DISPENSA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA PARA SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ 31 MAR 2008 ^ EXIGÊNCIA DE
PACTUAÇÃO APÓS ESSA DATA ^ POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO EM
RELAÇÃO A SERVIÇOS NÃO PRESTADOS ^ JUROS REMUNERATÓRIOS ^
INOCORRÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS ^ APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO QUANDO PRATICADA TAXA SUPERIOR ^ PRECEDENTES ^
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ^ INCIDÊNCIA CONSTATADA - DESCABIMENTO
DA REGRA DO ARTIGO 354, DO ATUAL CCB (ART. 993, DO CCB/1916) ^
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM BASE NO DO ART. 5º DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 ^ IMPOSSIBILIDADE ^ AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS FORMAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ^
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ^ RESERVA DE PLENÁRIO
OBSERVADA - APLICAÇÃO DO ART. 272 DO RITJPR E ART. 481,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ^ APELAÇÃO 2 ^ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
^ READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. - Taxas e tarifas. Inexistência de
contrato. Depreende-se pela possibilidade de cobrança de tarifas, mesmo sem
pactuação expressa se o serviço bancário foi prestado e utilizado antes de 31 de
março de 2008, ainda sob a égide da Resolução nº 2.303/96, pois após esta data
Apelação Cível nº 757.224-7 há a necessidade de previsão contratual ou solicitação
pelo cliente dos serviços, conforme determina a atual Resolução nº 3.518/07, ou seja,
somente podem ser debitados os encargos se efetuada a renovação do contrato com
base nas novas regras estipuladas pelo BACEN, caso contrário o cliente deixa de ter
a obrigação de pagar pelas tarifas. (O novo regime de cobrança e isenção de tarifas
está sancionado por intermédio das Resoluções nº 3.516/07, 3.517/07, 3.518/07, bem
como das Circulares nº 3.371/07 e 3.377/07, do Banco Central do Brasil.). II- Desde
a cunhagem da primeira moeda (elétron), a constituição de grandes capitais foi uma
conquista histórica da sociedade civilizada como forma de alavancar o progresso da
humanidade como um todo, não obstante os percalços em que isto implica. Porém,
isto obviamente não autoriza abusos de modo que só estará sujeito ao pagamento
dessa tarifa, quem se utiliza do serviço bancário nas condições previamente
estabelecidas pelo BACEN. Assim se o serviço bancário foi prestado ao tempo em
que não se exigia pactuação escrita mas apenas verbal, traduz severa iniqüidade o
correntista sonegar o pagamento das taxas correspondentes não ao fundamento de
que "não sabia", mas sim e apenas de que isto "não fora pactuado expressamente". -
Limitação de Juros. Tendo em vista a inexistência de contrato nos autos, é de ser
observada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, naqueles
períodos em que se constatar que foi praticada taxa superior, consoante precedentes
do Superior Tribunal de Justiça, em detrimento do limite legal de juros previsto no
Código Civil. ^ Capitalização mensal de juros. Art. 354 do CCB. Não há que se falar
em afronta ao artigo 354 do Código Civil, uma vez que se observa que a cobrança de
juros dá-se sobre o débito oriundo do contrato de abertura de crédito em conta
corrente, nele já compreendidos os juros e o principal. Ou seja, os débitos de juros
incorporados ao saldo sofreram, sucessivamente, encargos adicionais relativos à
nova captação de juros no período seguinte, acarretando o anatocismo. Apelação
Cível nº 757.224-7 ^ Capitalização mensal de juros. MP 2.170-36.
Inconstitucionalidade. Entendia esta Corte anteriormente que nos contratos firmados
após 31 de março de 2000, por meio da expressa pactuação, a capitalização de juros
seria possível em razão do art. 5º da MP 1.963-17/2001 (reeditada pela MP
2.170-36). Entretanto, por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade
nº 579.047- 0/01, julgado pelo e. Órgão Especial desta Corte, tal dispositivo foi
declarado inconstitucional, de sorte que com base no art. 272 do RITJPR e art. 481,
parágrafo único, do CPC, é ele inaplicável ao presente caso. Portanto, ainda que
pactuada com base no art. 5º da MP 2.170-36, a capitalização fica vedada.
Possibilidade apenas nas exceções legais, a saber, das cédulas de crédito comercial,
industrial, rural e bancária. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA" (e-STJ fls. 1.068/1.069).
Em suas razões, a recorrente aponta divergência jurisprudencial a propósito da
interpretação do art. 21 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o não cabimento da
sucumbência recíproca, sendo que foi o recorrido quem deu causa a propositura da ação devendo
responder pelo ônus sucumbencial.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelo
artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a recorrente
ter se limitado a transcrever os arestos apontados como paradigmas sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência interpretativa.
Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência
jurisprudencial não basta a simples transcrição dos julgados ou de suas ementas, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de
jurisprudência.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE
'ARGUMENTO DE AUTORIDADE' PELO MEMBRO DO MP DURANTE O
JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE
PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º,
'a', e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da
divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma,
com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa
emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.
2. Ademais, a pretensão recursal de anulação do julgado (uso de 'argumento de
autoridade') ou de mera redução da pena não encontra campo via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo
das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula
7/STJ.
(...)5. Agravo regimental não provido " (AgRg no AREsp 350.579/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 9/10/2013 -
grifou-se).
" RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a culpa exclusiva do
segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a ausência de cobertura
securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos
autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada
nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ.
2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese de dissídio
pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas tenham
incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada
mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma
indicado.
3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a comprovação da
similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO " (AgRg no REsp 1.252.419/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/2/2013, DJe 22/2/2013 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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