Informações do processo 2013/0283512-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 387.216
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/08/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LAURITA BATISTA RIBEIRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/ STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em sede de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais.

O julgado traz a seguinte ementa:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM VIA TERRESTRE -
ATROPELAMENTO FATAL - LOCAL COM VELOCIDADE MÁXIMA
PERMITIDA DE 40 KM/H - LAUDO QUE APONTA QUE O RÉU ESTAVA
ACIMA DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL -
SINALIZAÇÃO ALERTANDO OS MOTORISTAS A RESPEITO DA
PASSAGEM DE PEDESTRE - CULPA CONTRA A LEGALIDADE -
ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA ACOLHIDA COM
BASE EM LAUDO PERICIAL - TRAVESSIA EM LOCAL COM PASSAGEM
PARA PEDESTRES, MAS EM RODOVIA - CULPA CONCORRENTE QUE
SERÁ CONSIDERADA NO MOMENTO DO ARBITRAMENTO DA
VERBA - EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
POR FALHA NA SEGURANÇA QUE DEVE SER DEBATIDA EM AÇÃO
PRÓPRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.

1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pela recorrente
em face dos recorridos, que tramitou pelo rito sumário, alegando, em síntese, que,
no dia 01/09/2001, por volta das 18h0Omin horas, na Rodovia BR - 116, Km 121,
o réu, primeiro recorrido, conduzindo veículo (AUDI_Modelo A3 1.8 TURBO,
ano 2001) de sua propriedade, atropelou o companheiro da demandante,
provocando lesões que levaram ao evento morte.

2. A sentença julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese defensiva, de
culpa exclusiva da vítima.

3. In casu, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a vítima
saiu de sua residência, em direção à sua oficina de marcenaria, que ficava do outro
lado da via, utilizando-se de passagem para pedestres, devidamente sinalizada,
sendo certo que o demandado não observou a velocidade máxima para o local, que
é de 40 km/h, assim como as placas, que mantêm os condutores de veículos
permanentemente informados a respeito dos locais de travessia de pedestres,
inclusive no ponto do atropelamento fatal.

4. O réu, por sua vez, carreou aos autos juntamente com a contestação,
parecer técnico no qual o expert sustenta que os peritos que lavraram o laudo oficial
olvidaram-se que a rodovia em questão permite uma velocidade máxima de 110
km/h, e que a velocidade naquele trecho sofre um diminuição progressiva (60km/h;
40km/h) em virtude de antes do local do acidente existir um posto de policiamento
rodoviário, sendo certo que logo após o ponto do evento danoso existe placa
autorizando a velocidade normal para a via (110 km/h), aduzindo que 'não é crivei
imaginar que após a passagem pelo posto policial rodoviário os Automóveis devem
prosseguir em velocidade de 40 km/h, por quase 1 km, para então retornar à
velocidade de 110 km/h.'

5. Todavia, releva notar que as alegações do réu, na verdade, configuram
confissão, na medida em que deixam claro que este tinha ciência de que a
velocidade máxima permitida para o local era de 40 km/h e, mesmo assim,
empreendeu velocidade maior do que a permitida, ao argumento de que não seria
crível que se aguardasse por um quilômetro para poder aumentá-la.

6. O que se verifica, destarte, é que a velocidade máxima da via é de 110

km/h, porém, em virtude de o local do atropelamento fatal configurar
concomitantemente área de policiamento rodoviário e também passagem para
pedestres, a velocidade máxima permitida naquele local é de 40 km/h.

7. Assevere - se que é possível cogitar de culpa concorrente da vítima, uma
vez restar inequívoco nos autos que embora esta tenha atravessado em local com
passagem específica para pedestres, trata-se de local com pista de alta velocidade,
com tráfego intenso de veículos, sendo certo que o próprio laudo pericial que
atestou a atuação culposa do motorista também destacou como causa a atitude da
vítima ao proceder à travessia em momento inoportuno. O reconhecimento da culpa
concorrente, in casu, servirá de esteio a fixação de eventuais verbas indenizatórias.

8. Esclareça-se que eventual responsabilidade da concessionária por equívoco
no que tange à engenharia de tráfego para o local, notadamente no que diz respeito
à segurança dos pedestres, deve ser debatida em ação própria pelo demandado.

9. Com efeito, o desrespeito às normas de trânsito pelo réu/recorrido restou
patente nos presentes autos, o que atrai a incidência da chamada culpa contra a
legalidade, impondo- se a reforma da sentença recorrida, para julgar procedente o
pedido indenizatório. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"
(e-STJ, fls. 789/816).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou os arts.
28, 29, II, 61,
caput  e § 1º, e 68 da Lei n. 9.503/97. Defende o seguinte: a) o recorrido trafegava em
velocidade acima da permitida no local do acidente; b) o condutor não teve o devido cuidado ao
dirigir o veículo; e c) o condutor deve guardar distância lateral e frontal entre o seu e os demais
veículos. Alega ainda a existência de divergência jurisprudencial.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Art. 61, caput  e § 1°, da Lei n. 9.503/97

Alega a recorrente que o acórdão recorrido desrespeitou o suporte fático apresentado nos
autos. Sustenta ser inconteste que o acidente que vitimou o marido ocorreu em trecho onde a
velocidade permitida era de 40 km/h.

O Tribunal estadual concluiu que, no local do acidente, havia uma indicação de limite de
velocidade de 110 km/h e que o recorrido trafegava a mais de 60 km/h, não excedendo o referido
limite.

Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II - Arts. 28, 29, II, e 68 da Lei n. 9.503/97

Os temas insertos nos dispositivos legais em destaque não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das
Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,

caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.

III - Divergência jurisprudencial

Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso
porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos
cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto
analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.

Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização
do devido cotejo analítico.

IV- Conclusão

Ante ao exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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