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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE RS contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da
aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à legitimidade passiva; da Súmula n.83/STJ, no que
concerne ao índice de correção a ser aplicado; e da Súmula n. 284/STF, porquanto não houve
indicação do dispositivo de lei violado.
Alega a agravante ser incabível a aplicação da Súmula n.7/STJ por não ser o caso de
reexame de provas.
Aduz que indicou, no recurso especial, a violação das Leis n. 4.357/64, 7.777/69 e
8.890/94.
Sustenta que, na decisão de admissibilidade, foi aplicada de forma equivocada a Súmula
n.83/STJ, visto que precedente colacionado difere do entendimento adotado no acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do
presente agravo - aplicação da Súmula n. 284/STF quanto à não demonstração de dispositivo lei tido
por violado - não será analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c',
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL em sede de apelação nos autos de ação de cobrança de financiamento
para construção de rede elétrica.
O julgado traz a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
Configurada a legitimidade da ré para responder ao presente processo.
Hipótese em que restou comprovado o investimento suportado pelo autor em
virtude de programa de expansão de rede elétrica. Dever de devolver os valores
contratados, com a devida correção" (e-STJ, fl. 148).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar o art.
535, I e II, do CPC e as Leis n. 4.357/64, 7.777/69 e 8.890/94, divergiu da orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto às seguintes questões: (a) legitimidade passiva e (b) índice de correção
monetária.
Passo, pois, à análise das questões impugnadas nas razões do agravo.
I- Legitimidade passiva
Nas razões do agravo, nada foi dito acerca da Súmula n. 5/STJ, aplicada quanto à
questão da legitimidade passiva da CEEE. Desse modo, tal fundamento, suficiente, por si só para a
manutenção do julgado, não foi atacado, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n.
283/STF.
II- Art. 535, I e II, do CPC
A suposta ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil não tem o
condão de ensejar o êxito do apelo, pois a recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão
proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso, já que se limitou a argumentar, de modo
genérico, que, no aresto recorrido, não foram apreciados os temas suscitados. Desse modo, ante a
impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional suscitada, aplica-se o disposto na
Súmula n. 284/STF.
III- Índice de correção monetária
a) Alínea "a"
A alegação genérica de violação de normas legais, ou seja, sem a devida
individualização dos artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez
que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, tem aplicação o enunciado n. 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
b) Alínea "c"
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso
porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos
cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto
analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização
do devido cotejo analítico.
IV- Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nego-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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