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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A interpõe Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (Relator Desembargador CELSO JAIR MAINARDI), proferido em autos de
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de
realização de nova perícia, assim ementado (e-STJ fls. 1.077):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE VER
MODIFICADA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA, APÓS A
APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE APENAS
DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
2.- Nas razões do Recurso Especial, sustenta o recorrente ofensa aos arts. 131, 183,
331, 425, 435, 452, I, 522 e 535, II, do Código de Processo Civil.
3.- Com contrarrazões (e-STJ fls. 1.229/1.250), o recurso foi admitido na origem
(e-STJ fls. 1.255).
4.- Por meio de Petição (e-STJ fls. 1.274/1.297) o recorrente informa a existência
de fato prejudicial momentâneo apto a provocar a suspensão do presente processo ou a retenção do
Recurso Especial na origem, nos termos do disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega que, diante da prolação de Sentença de parcial procedência do pedido pelo
Juízo de Primeiro grau, na qual os recorridos sucumbiram em grande parte dos pleitos formulados,
passou a não ser de conveniência para o banco Recorrente o julgamento deste recurso até que a já
citada sentença seja confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na medida em que a
declaração de nulidade do processo pleiteada poderia gerar a cassação da sentença proferida.
É o relatório.
5.- Diante dos fatos narrados, observa-se a inviabilidade do imediato processamento
do presente Recurso Especial, devendo ser determinada a sua retenção.
6.- Com efeito, nos termos do disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo
Civil, o Recurso Especial interposto contra Acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, permanecerá retido nos autos,
sendo processado somente se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do
recurso contra a decisão final:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
(...)
§ 3 o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contra-razões.
7.- Na hipótese em tela, não se observa razão especial para que seja excepcionada a
regra em questão sendo, inclusive, recomendável o regime da retenção do Recurso Especial diante da
possibilidade da perda do interesse recursal por parte do recorrente, conforme informado na petição
citada.
Sobre a necessidade da retenção do Recurso Especial, confiram-se os seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE ENTES FEDERAIS PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO
A INTERESSE NA CAUSA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL AO
RECORRENTE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 542, §3º,
DO CPC).
1. Cuida-se de hipótese em que foi convertido em diligência, pelo Tribunal
de origem, o julgamento da apelação de extinção do feito por ilegitimidade
do Estado de São Paulo. Entendeu-se que, tratando-se de causa complexa e
constatada a existência de comunidade indígena e de área de proteção
ambiental federal na área desapropriada, seria necessária a intimação de
entes federais para que se manifestassem quanto ao interesse no feito.
2. É a regra processual quanto ao processamento do apelo extremo: "O
recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos
à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a
parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou
para as contra-razões" (art. 542, §3º, do CPC).
3. A medida não acarreta dano imediato à recorrente que justifique, no
momento processual, a apreciação do recurso especial, cujo teor poderá,
inclusive, ser desinfluente a depender do que será posteriormente decidido
na apelação, não havendo óbice à retenção do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 150138/SP, Rel. Min. BENDITO GONÇALVES, DJe
28/06/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 542, § 3º, DO
CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DANO DE
DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso especial que se determinou permanecesse retido nos autos foi
interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve
o entendimento da decisão que decretou a inversão do ônus da prova,
provimento que tem natureza tipicamente interlocutória.
2. A parte não demonstrou concretamente que a decisão que determinou a
retenção do recurso especial ocasiona dano de difícil ou incerta reparação,
motivo pelo qual descabe o imediato processamento do recurso especial,
devendo o apelo permanecer retido.
3. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 132398/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
18/06/2012) ;
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM
AMPARO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DE DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1.- Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento imediato de
recurso especial trancado na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC,
desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito
alegado e o risco de dano irreparável.
2.- No presente caso, não se vislumbra a possibilidade de que da retenção
resulte dano de difícil reparação, a par da inexistência de inviabilização do
processo principal, máxime em virtude de a inversão do ônus da prova
admitir correção, se for o caso, mesmo após o julgamento do mérito.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 16827/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
03/10/2011)
8.- Ante exposto, determina-se a retenção do recurso especial e a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para que seja apensado ao processo principal, sujeitando-se a apreciação
do presente recurso, à reiteração do pedido pela parte interessada quando da eventual interposição de
recurso especial contra a decisão final, ou nas contra-razões, a teor do art. 542, §3.º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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