Informações do processo 2014/0140663-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.601
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE
HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

4. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA TARGINO CRUZ e LANA
DEBORA DINIZ CRUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de nulidade hipotecária, ajuizada pelas recorrentes, em desfavor do BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, em virtude de contrato de mútuo celebrado entre os
maridos daquelas — acionistas da empresa IPELSA - Indústria de Papel da Paraíba S/A — e o
recorrido, garantido por hipoteca incidente em imóvel de propriedade deles, sem a outorga uxória das

recorrentes.

Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de que fosse dada
baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos
termos da seguinte ementa:

Ação Ordinária de Nulidade de Garantia Hipotecária - Tutela antecipada
deferida - Agravo de instrumento - Concessão de efeito suspensivo -
Desnecessidade de outorga uxória no contrato celebrado na égide do CC/02 -
Regime de bens de separação absoluta - Art. 1637 e 2035 do Código Civil -
Precedente do STJ - Provimento do recurso.

- Ao contrato (cédula de crédito industrial) celebrado em 2009, deve ser
aplicada a regra do novo Código Civil que permite gravar de ônus real bem imóvel,
sem autorização do cônjuge do executado, ainda que o casamento, sob regime de
separação absoluta, tenha sido celebrado quando vigente o antigo código civil que
previa a necessidade de outorga uxória (e-STJ fl. 657).

Embargos de declaração: interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados.

Recurso especial: alegam violação dos arts. 535, II, do CPC; 2.039 do CC/02; e 235,
I, do CC/16, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustentam que os casamentos celebrados na vigência do CC/16 permanecem sujeitos aos preceitos
deste Código no que se refere ao regime de bens. Defendem a necessidade da outorga uxória,
qualquer que seja o regime de bens dos casais, tendo em vista que os casamentos foram celebrados
sob a égide do CC/16.

Relatado o processo, decide-se.

- Da violação do art. 535, II, do CPC

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535, II, do CPC não foi violado.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em seu recurso especial quanto ao art. 235, I, do
CC/16, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado

As recorrentes, em relação à alegada necessidade de outorga uxória na hipótese, não
impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PB:

As agravadas contestaram este posicionamento alegando que, apesar do
regime de bens das agravadas ser o da separação total de bens, as normas que
regem a relação patrimonial das agravadas são as previstas no Código Civil de
1916, posto que o casamento foi celebrado na vigência do extinto código, e, assim,
o bens não poderiam ser hipotecados sem o consentimento da mulher, devendo ser
nula a alienação do bem imóvel.

Todavia, a afirmação não se coaduna com a regra de transição prevista no art.
2035 do novo Código Civil. Vejamos:

" Art.2035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste código, obedece o disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste
Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido previsto pelas
partes determinada forma de execução."

Podemos extrair do referido artigo que as relações contratuais realizadas na
égide do novo Código Civil não podem ser regidas indefinidamente pelas normas
do código anterior em virtude do regime de bens dos contratantes.

O art. 2035 trata da retroatividade mínima, ou seja, a lei nova se aplica tão
somente aos efeitos futuros dos atos jurídicos passados, de forma que não há,
propriamente, retroatividade, mas sim aplicação imediata da lei ulterior (no caso, o
CC/2002), (...) (e-STJ fls. 663-665).

Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido.

Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.

Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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