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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 451/452).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 459/463), a agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Sustenta que
houve o devido prequestionamento da matéria objeto do especial e que foram preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade recursal.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o único fundamento
supracitado.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Ag n. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJ 20/5/2009).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?