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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial tirado de decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fulcro no art. 105, III, “c", da Constituição Federal, no qual se busca a
alteração do valor da indenização por danos morais.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
O recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial no que diz respeito à
reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de,
relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e
semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos
confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como
circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de
repercussão do fato no âmbito moral da vítima.
Dessa forma, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não
obstante as semelhanças externas e objetivas. Por oportuno:
" em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a
análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. " (AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 17/05/2010)
Ademais, a recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo,
indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.
Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Na presente hipótese, deixou a recorrente de indicar o dispositivo de lei federal violado
ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do
recurso especial.
A propósito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
'C'. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,
cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência
de indicação da norma federal tida por violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 25.5.2009.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
(...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."
(REsp 1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 23.4.2009, DJe 18.5.2009.)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REGISTRO SINDICAL –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ – HIPÓTESE QUE IMPLICARIA EM USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO – NECESSIDADE MESMO EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.
(...)
2. Ainda que fosse competência desta Corte, melhor sorte não teria o recorrente,
pois mesmo o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal necessita de indicação de dispositivo federal violado
para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito,
não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
Recurso especial não-conhecido.
(REsp 211.905/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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