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Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por TUPÃ PNEUS LTDA - MICROEMPRESA e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da CF, no qual
alegou afronta aos arts. 535, 516, I e 614, I do CPC, ao art. 14 do Decreto 2.044/1908, aos arts. 2º, §
1º, VIII, 13, caput e § 1º e 15, II, "a" da Lei 5.474/1968 e ao art. 44 do Decreto 57.663/1966.
Os recorrentes insurgem-se, ainda, contra a aplicação da multa no acórdão dos
embargos declaratórios, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
Os recorrentes, perante o Tribunal local, opuseram dois embargos de declaração contra
o acórdão ora recorrido. No julgamento do segundo recurso aclaratório, o Tribunal de origem rejeitou
os embargos, impondo multa pela reiteração e condicionou a interposição de qualquer recurso ao
depósito do respectivo valor. Vale transcrever o seguinte trecho do acórdão dos declaratórios:
"Diante da fundamentação acima exarada, conheço dos embargos de declaração
para rejeitá-los e, de ofício, majorar a multa prevista no parágrafo único do artigo
538 do Código de Processo Civil para 10% sobre o valor da causa atualizado"
(fl. 258).
Todavia, conforme sinaliza a decisão de admissibilidade realizada pelo Tribunal de
origem (fl. 314 e-STJ), os recorrentes não comprovaram o pagamento da multa do art. 538, parágrafo
único, segunda parte, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial. Por oportuno,
confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
MANEJO DE ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO
RECURSAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, AINDA QUE A
LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO SEJA O OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Imposta a multa de 10% por manejo de segundos embargos de declaração
protelatórios e condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
recolhimento do seu montante, esta circunstância passa a configurar pressuposto
recursal.
2. Não conhecimento do recurso se não observada, ainda que a discussão
limite-se a atacar a própria legalidade da fixação da penalidade.
3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1229375/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
07/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA
REITERAÇÃO DE EMBARGOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DA MULTA, COM
BASE NO VALOR ATUALIZADO DA MOEDA, PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 10.540/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 20/09/2011, DJe 26/09/2011).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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