Informações do processo 2013/0361096-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.712
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c indenização por dano moral proposta pelo

ora recorrente.

O Juízo de primeiro julgou procedente os pedidos e condenou a recorrida ao
pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Interposta apelação, o TJRS, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do
autor para majorar o
quantum  indenizatório e negou provimento ao apelo da recorrida (e-STJ fls.

139/144).

Ao agravo regimental interposto foi negado provimento, conforme a seguinte ementa
(e-STJ fl. 179):

"AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O
DECIDIDO. AGRAVO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 192/195).

No presente recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, o recorrente

aponta ofensa ao art. 398 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.

Contrarrazões às fls. 220/232 (e-STJ).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.

É o relatório.

Decido.

O acórdão merece reparos.

O entendimento firmado por este Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que,
nos casos de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, considera-se a data do evento
danoso como termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por dano moral. Este é o teor da
Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual".

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.

1. Nos termos do enunciado 54 da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada."

(EDcl no AREsp n. 293.385/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 11/4/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar a decisão recorrida, que elevou
a quantia fixada a título de indenização por dano moral, decorrente de ausência de
prévia comunicação de inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de
crédito, para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte.

2. A Segunda Seção do STJ ratificou o entendimento de que "o início do prazo para a
fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral
decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de
acordo com a Súm. n. 54-STJ".(REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria
Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011)." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp n. 241.166/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/11/2012.)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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