Informações do processo 2014/0008726-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 132.152
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2014 a 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitante
    • Juízo da 27A Vara do Trabalho de Porto Alegre - Rs

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

  • Juízo da 27A Vara do Trabalho de Porto Alegre - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao impetrante pelo prazo
legal, nos termos da decisão de fl. 1472 e-STJ.:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1.Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2.A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em
que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como
conseqüência necessária.

3.Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDITORA ABRIL PANINI, contra
decisão assim ementada:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR
MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação na qual se
pretende indenização por danos morais e materiais se a natureza da relação jurídica
estabelecida entre as partes não é de trabalho.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
suscitado.

Em suas razões, defende a existência de omissão e contradição, porquanto a presente
decisão não respeitou o estabelecido no CC n. 113.220/MG, onde ficou decidido que a competência
para processar e julgar demandas como a presente é da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

A questão suscitada pela embargante não constitui ponto omisso, tampouco
contraditório do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão
recorrida, diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para
rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema.

No presente recurso, mostra-se notória a busca de efeitos infringentes.

Ressalte-se que não há similitude fática entre o julgado trazido pela embargante e o
caso dos autos, porque, enquanto naquele a peculiaridade reside no fato de que a ré denunciou à lide
o clube de futebol com quem havia celebrado, na condição de cessionária, contrato de cessão de
direito de uso de imagem, por meio do qual o clube cedeu o direito de uso de imagem de seus
jogadores, bem como se responsabilizou por eventuais danos alegados por conta da veiculação da
imagem e comprometeu-se a repassar aos jogadores percentual do valor obtido, neste "a requerida
fez, em sede de contestação, o pedido de chamamento à lide do time, visando resguardar seu direito
de regresso, no entanto, este pedido fora negado" (e-STJ fl. 336).

Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade,
contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se
prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão
julgador.

Assim, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC,
devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.

Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos declaratórios.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2014

  • Juízo da 27A Vara do Trabalho de Porto Alegre - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR MORAIS. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação na qual se pretende
indenização por danos morais e materiais se a natureza da relação jurídica estabelecida

entre as partes não é de trabalho.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, suscitado.

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 27ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS -, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, suscitado.

Ação: indenizatória por danos materiais e de compensação por morais, ajuizada por
LUIZ CARLOS DACROCE, em desfavor de EDITORA ABRIL PANINI, alegando que em 1990 a
ré lançou álbum de figurinhas do campeonato brasileiro, no qual foi utilizada sua imagem sem
qualquer autorização.

Manifestação do Juízo suscitado: declinou de sua competência em favor do juízo
suscitante, sob o argumento de que "ainda que a ação tenha sido dirigida à editora, não há como
negar que a causa de pedir remota envolve de maneira direta os aspectos de uma relação laboral,
porquanto diante das alegações da denunciante e do clube de que, por força de contrato de cessão
celebrado entre eles, estaria a editora legitimada para publicar a foto do autor no álbum em questão e
de que o empregado teria anuído expressamente com tal publicação - fatos extintivos do direito do
autor -, indubitável que para a solução da controvérsia não há como se prescindir de uma averiguação
da existência, no bojo de uma relação de emprego, desse consentimento e da forma como se operou"
(e-STJ fl. 285)

Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito de competência, ao
entendimento de que "a ação ajuizada sequer é direcionada ao antigo empregador da parte autora,
então jogador de futebol, figurando no pólo passivo unicamente a editora responsável pela veiculação
do álbum de figurinhas que continha a sua fotografia, e que, ainda de acordo com a petição inicial,
ensejaria o pleito de indenização por danos morais e materiais por violação ao direito de imagem. A
postulação é alheia à relação de trabalho então mantida, e não se encontra abrangida pelas hipóteses
previstas no mencionado dispositivo constitucional" (e-STJ fls. 319/320).

Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. João Pedro
de Saboia Bandeira de Mello Filho, opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente
o juízo suscitado.

Relatado o processo, decido.

A 2ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual o
julgamento de ação na qual se pretende indenização por danos morais e materiais se a natureza da
relação jurídica estabelecida entre as partes não é de trabalho. Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS À
IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. INCLUSÃO DA EFÍGIE DO
AUTOR. EDITORA. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO
EX-EMPREGADOR, CLUBE DE FUTEBOL, AINDA NÃO
CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ENTRE AUTOR E RÉU. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL.

1. A ação indenização por danos à imagem, reclamada de quem não é ou foi
empregador, não se configura como ação oriunda da relação de trabalho, tal como
descrita na Constituição Federal, art. 114, inciso I, conforme redação introduzida
pela Emenda Constitucional 45/2004.

2. Precedentes da Segunda Seção.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça
comum estadual.(CC 121072/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ de
16/10/2013)

Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, suscitado.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 17 de junho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão