Informações do processo 2014/0038873-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478.058
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista automática dos autos para a parte
interessada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, petição nº 207.405/2014, pelo prazo
legal.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE
DESVIO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO AOS
VALORES REFERENTES AO CARGO OCUPADO. CABIMENTO. SÚMULA
378/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial pela
incidência da Súmula 83/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 150):

Administrativo e Processual Civil. Militar. Desvio de função comprovado. Direito à
percepção das diferenças salariais. Súmula nº 378, do STJ. Majoração dos
Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação da parte, provida, e
improvimento da remessa oficial e apelação da UNIÃO.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 168.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 10, 14, § 1º, e 50, IV, "c", da Lei
6.880/80. Para tanto, alega que o autor pretende "obter uma contraprestação pecuniária inerente a
cargo para o qual não realizou concurso público" (fl. 176) e que eventuais pontos de tangenciamento
não podem ter a força de equiparar cargos ou levar à caracterização de desvio de função.

Sem contrarrazões (certidão à fl. 198).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (certidão à fl. 222).

É o relatório. Decido.

A insurgência não merece prosperar.

De início, constata-se que a recorrente, ora agravante, não demonstra, nas razões recursais,
de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o art. 535 do CPC, deixando, assim, de
especificar, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte
a
quo
 e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula
284/STF.

Nesse sentido, confiram-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Restando inatacada a decisão agravada na parte em que considerou prejudicada a
alegação de afronta ao art. 557 do CPC, em razão da existência de decisão
colegiada proferida pelo Tribunal de origem, incide na espécie a Súmula 182/STJ.

2. "Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do
CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão,
contradição ou obscuridade do julgado" (REsp 1.064.909/SC, Rel. Min. ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJe 21/10/08).

3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
não cabe reanalisar os fundamentos de fato, que embasaram a negativa de tutela
antecipada" (AgRg no AgRg no REsp 674.988/AL, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19/11/09).

4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.325.413/RJ, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 29/9/2010).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
AUXÍLIO-CONDUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PERÍODO ANTERIOR À LC 118/2005. TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.

1. Não se conhece do apelo nobre quanto aos dispositivos constitucionais
apontados como violados, sob pena de se usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal.

2. Não é possível conhecer da ofensa ao art. 535, do CPC, quando o recorrente
deixa de indicar os motivos pelos quais os textos legais supostamente omitidos
influenciariam no julgamento da presente demanda. Óbice da Súmula 284/STF.

[...]

6. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários
advocatícios, à exceção das hipóteses em que essa verba se mostre flagrantemente
irrisória ou excessiva. Incidência da Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial provido em parte (REsp 1.135.382/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010).

No que pertine ao mérito, observa-se que o acórdão a quo  não destoa do entendimento desta
Corte, o qual pacificou-se no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o
servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças
vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi
nomeado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 87 DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. NORMA DE EFICÁCIA
CONTIDA. REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO RELATIVO À

"INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE". DIREITO À PERCEPÇÃO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a
qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Precedente.

2. O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação,
mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus
ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido
(RMS 27.831/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO AOS VALORES REFERENTES AO CARGO OCUPADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, na hipótese de desvio de função,
conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo
ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do
desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Incidência da
Súmula 378/STJ.

2. Não se cogita a existência de julgamento ultra petita, quando o Tribunal a quo ,
diante do desvio de função, nega a incorporação da vantagem inerente ao cargo
ocupado, mas reconhece o direito à indenização pelas diferenças salariais
decorrentes.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.261.874/RJ, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011).

Esse, a propósito, o teor da Súmula 378/STJ que dispõe, in verbis : "Reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

No caso em apreço, o Tribunal de origem reconheceu o desvio funcional, conforme se extrai
do trecho de fl. 147:

[...]

Inicialmente, cabe ressaltar que o autor é militar, 1º Sargento do Exército do
Brasil, bacharel em Ciências Contábeis, e Mestre em Engenharia de Produção, e
que, em face de seus conhecimentos de contabilidade, assumiu a função militar de
"Encarregado de Suporte Documental", inicialmente como substituto entre
agosto/2002 e julho/2004, e que após este período entre, 29/07/2004 e 04/03/2010,
assumiu como titular da supracitada função, de modo ininterrupto.

Da análise. ,do conjunto probatório, verifico que o apelado exerceu
atividades inerentes ao cargo de Encarregado de Suporte Documental, tal como
demonstrado na r. sentença guerreada (fls. 88/96).

Quanto à possibilidade do militar ter direito a receber a diferença salarial
decorrente do desvio de função, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de
Justiça, em 05 de maio de 2009, já sumulou a matéria. Transcrevo o enunciando da
Súmula nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes.

[...]

Tem-se, desse modo, que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , na
forma pretendida pelo ente público, seria necessário o reexame do conjunto probatório constante nos

autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ANALISTA
CONTÁBIL, CARGO QUE GUARDARIA EQUIVALÊNCIA COM O DE
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE DA RECEITA FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo  não reconheceu o aventado desvio de função, consignando que
não existe, no Ministério da Defesa, cargo equivalente ao que a autora alega ter
desempenhado.

2. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma
pretendida pela recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a
teor do óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1.263.691/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II, do CPC ante a suposta omissão na
análise de provas, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza
eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido
conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do
acervo probatório.

3. O Tribunal de origem entendeu pela não configuração do desvio de função.
Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 203.511/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/9/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E POR PRAZO
INDETERMINADO. ART. 260 DO CPC. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS MAIS UMA ANUALIDADE DAS
VINCENDAS.

I - Revelam-se deficientes as razões do recurso especial na hipótese de o recorrente
não apontar, inequivocamente, de que maneira o acórdão recorrido contraria
dispositivo de lei federal. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do c. STF.

II - In casu , modificar o entendimento do e. Tribunal de origem, a respeito da
efetiva comprovação do desvio de função, demandaria incursão no campo

fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor do Enunciado nº
07 da Súmula deste c. STJ.

III - Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de
trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no artigo 260 do
Código de Processo Civil, segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre
as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas
vincendas. Precedentes: REsp 904.264/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 25/08/2008 e EREsp 462850 / RS, 3ª Seção, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe 08/04/2008.

Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.106.433/RS, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 15/6/2009).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, "a", do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7525 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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