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Movimentações Ano de 2014
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) necessidade de reexame de
matéria de prova e (ii) incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.VAMOS
Sustenta a agravante, em síntese, as mesmas razões e fundamentações recursais
expendidas no apelo extremo (e-STJ fls. 816-845).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante, o
Subprocurador da República Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo não conhecimento do
agravo (e-STJ fls. 467-471).
É o relatório.
DECIDO
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar integralmente a decisão ora
recorrida, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar qualquer peculiaridade
que diferenciasse a hipótese em exame das situações que levaram o Tribunal de origem à inadmissão
do recurso especial.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 22 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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