Informações do processo 2013/0374718-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 434.474
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2014 a 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) necessidade de reexame de
matéria de prova e (ii) incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.VAMOS
Sustenta a agravante, em síntese, as mesmas razões e fundamentações recursais
expendidas no apelo extremo (e-STJ fls. 816-845).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante, o
Subprocurador da República Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo não conhecimento do
agravo (e-STJ fls. 467-471).

É o relatório.

DECIDO

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar integralmente a decisão ora
recorrida, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar qualquer peculiaridade
que diferenciasse a hipótese em exame das situações que levaram o Tribunal de origem à inadmissão
do recurso especial.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.

Após, voltem os autos conclusos.

Brasília, 22 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão