Informações do processo 2014/0112567-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515.698
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2014 a 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
192/200).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 153):

"APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
REVISIONAL.

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de
crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são
abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de
mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição
da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato.
4. Permitida a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de
mercado, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa e juros moratórios.

RECURSO PROVIDO EM PARTE".

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 164/186), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 6º e 46 do CDC, 4º, IX, e 9º da Lei n.
4.595/1964, 5º da MP n. 2.170-36/2001, 406, 421 e 425 do CC/2002. Insurgiu-se contra: (a) a
revisão do contrato, (b) a vedação da capitalização mensal dos juros e (b) o afastamento da comissão
de permanência na forma contratada.

No agravo (e-STJ fls. 203/214), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.

O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 216).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

Revisão.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Não há óbice à revisão de contratos bancários,
de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio
pacta sunt
servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Capitalização de juros.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".

No presente caso, ficou consignado pelas instâncias ordinárias que os juros
remuneratórios foram fixados em 2,04% ao mês e 27,47% ao ano (e-STJ fls. 107 e 155).

Portanto, a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de
acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança dos juros
capitalizados.

Comissão de permanência.

"Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (Resp n.

1.058.114/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).

O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta
Corte no sentido de que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ).

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, permitindo a capitalização dos
juros com base na taxa efetiva anual contratada.

Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios definidos
pelo acórdão deverão ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) para o recorrida e 30%
(trinta por cento) para o recorrente, admitida a compensação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 03 de junho de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - Ouvidor-Geral do CFOAB - Distribuição - A ta n. 7600 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/05/2014 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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