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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO CASO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer
erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos. Nítida pretensão de rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
10/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
05/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO ALTERNATIVO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 2. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
Na espécie, efetivamente houve omissão, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem,
contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado.
2. A questão referente à liquidação de sentença não foi objeto de deliberação pelas instâncias
ordinárias nem sequer foram suscitadas, nas instâncias ordinárias, no momento da oposição dos
embargos de declaração, configurando-se, portanto, inovação recursal e estando ausente o
indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de agosto de 2018 (data do julgamento).
20/08/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incontroversa a possibilidade de majoração das mensalidades do plano de saúde em razão da
faixa etária, pautando-se em estudos técnico-atuariais que buscam preservar a situação financeira da
operadora do plano. Contudo, o reajuste deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sob
pena de ser considerado abusivo.
1.1. Na hipótese dos autos, a Corte estadual, com amparo no contrato e nas provas, asseverou a
abusividade do reajuste implementado, sendo inviável a sua revisão nesta instância extraordinária,
atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de maio de 2018 (data do julgamento).
16/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
27/04/2018
28/02/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Unimed Nordeste RS Sociedade
Coop de Serv Médicos Ltda. à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ,
fls. 638-641):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N.
1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
A operadora do plano de saúde alega a existência de omissões acerca da legalidade
dos reajustes das mensalidades em razão da faixa etária do beneficiário e da legalidade dos reajustes
anuais.
Impugnação às fls. 653-655 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO
DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do
CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
[...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC
122675/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017,
DJe 22/06/2017)
Da análise da decisão agravada, verifica-se que ficou expressamente consignado que é
possível o reajuste das mensalidades em razão da faixa etária do segurado ou anualmente, contudo,
no caso concreto, o acórdão recorrido, com amparo no acervo probatório dos autos, asseverou que o
ajuste implementado era abusivo, merecendo ser desconstituído, sendo que a revisão desse
entendimento esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Desse modo, constata-se a nítida pretensão da embargante de rejulgamento da questão,
o que é inadmissível nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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