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12/05/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO
CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
EMPRESA REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do
julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata no caso em
apreço.
2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração
quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.
Brasília, 05 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
20/04/2020 Visualizar PDF
17/03/2020 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/03/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES
POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO
OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
INTERNO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.003.955/RS, de relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, a Primeira Seção
desta Corte Superior deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do
resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de
Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica (data em que houve a efetiva conversão
em ações). E, no julgamento dos EREsp. 826.809/RS (Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 17.8.2011), a Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros
remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as
conversões dos créditos em ações.
2. Logo, em se tratando de créditos decorrentes de
condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo
reflexo nos juros, a data da conversão deve ser a data da Assembleia Geral
Extraordinária-AGE que homologou tal aumento do capital social da companhia.
3. Nesse contexto, antes do trânsito em julgado da sentença não
poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores
devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações
através da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os
valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo
título judicial exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp. 366.261/PR, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016; AgRg no AREsp. 799.297/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgRg no AREsp. 791.354/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016.
4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto
no acórdão recorrido, permanece a incidência de juros remuneratórios e correção
monetária enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações.
5. Nesses termos, o acolhimento da alegação da
Eletrobras, referente à existência de autorização nas AGEs já realizadas para o
pagamento das diferenças executadas, demandaria reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
6. Agravo Interno da CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
04/02/2020 Visualizar PDF
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