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19/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com
o que lhe foi apresentado.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e
1.028.592/RS, Rel.Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios
em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência
cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do
empréstimo compulsório reconhecido por Sentença judicial.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de
devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído
em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem
simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a
cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os
remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da
citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2.2.2011).
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a incidência cumulativa de
juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo
compulsório reconhecido por Sentença judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 19 de outubro de 2017(data do julgamento).
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
09/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/09/2017
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1465840 (2014/0163661-1) em 26/09/2017 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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