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Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base
no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010).
In casu , não foi localizado nos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao
subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, Dr. Marcelo da Silva Leite, OAB/AP
n.º 999.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
P. e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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Confirma a exclusão?