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Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão foi publicado em 28/2/2014 (fl.
248), sendo que o recurso especial somente foi interposto em 20/3/2014 (fl. 249).
Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o recurso especial, eis que
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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