Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o preparo foi realizado em desacordo com o disposto no artigo 7º da
Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época da interposição do recurso, verbis :
Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o
preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal:
http://www.stj.jus.br/ .
§ 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser
indicados obrigatoriamente:
I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo
CPF ou CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou
de porte de remessa e retorno de autos;
IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo
com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, não consta dos autos a guia de recolhimento GRU Cobrança, das custas
processuais, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento, nos termos em que determinado
na citada resolução.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que " o recolhimento do
preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do
recurso conduz ao reconhecimento da deserção " (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma , Rel.
Min. Raul Araújo , DJe de 21/3/2011).
Veja-se ainda neste sentido, o EREsp 820539/ES, Corte Especial , rel. Min. Castro
Meira , Dje 23/08/2010.
Ressalto, por fim, que a hipótese em apreço não diz respeito à insuficiência no valor
do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º,
do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ
n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?