Informações do processo 2014/0155601-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.302
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

01/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição

Federal.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o preparo foi realizado em desacordo com o disposto no artigo 7º da
Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época da interposição do recurso,
verbis :

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o
preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal:
http://www.stj.jus.br/
.

§ 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser
indicados obrigatoriamente:

I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo
CPF ou CNPJ;

II – nome do réu ou do recorrido;

III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou
de porte de remessa e retorno de autos;

IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo
com o tipo de ação ou recurso escolhido.

De fato, não consta dos autos a guia de recolhimento GRU Cobrança, das custas
processuais, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento, nos termos em que determinado
na citada resolução.

O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que " o recolhimento do

preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do
recurso conduz ao reconhecimento da deserção
 " (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma , Rel.
Min.
Raul Araújo , DJe de 21/3/2011).

Veja-se ainda neste sentido, o EREsp 820539/ES, Corte Especial , rel. Min. Castro
Meira
, Dje 23/08/2010.

Ressalto, por fim, que a hipótese em apreço não diz respeito à insuficiência no valor
do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º,
do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ
n.º 17/2013,
nego seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 17 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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