Informações do processo 2014/0138562-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.706
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

2. A ausência de decisão acerca de argumentação a respeito do dispositivo legal
indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do

permissivo constitucional.

Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada
por MIGUEL RIBEIRO FERREIRA E OUTRA, em face da agravante, devido à rescisão unilateral
de plano de saúde, na qual requerem a manutenção do contrato, nas mesmas condições e valor de
mensalidade, e o pagamento de importância a título de danos morais.

Decisão interlocutória: deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que a
agravante restabeleça o contrato no prazo de 48 horas, nos mesmos moldes em que fora pactuado, e
efetue a emissão do boleto referente ao mês de janeiro de 2013 e subsequentes, sob pena de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais).

Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao agravo
de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DE AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR. TERMO INICIAL
PARA INTERPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A inexistência de citação somente pode
ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado. 2. O comparecimento
espontâneo ao processo pode ser compreendido como aquele que toma parte da lide
independentemente de citação. 3. Nessa hipótese, o prazo para defesa passa a fluir
do primeiro dia útil subseqüente à apresentação da parte em juízo. 4. Agravo
regimental conhecido e improvido. 5. Unanimidade (e-STJ fl. 289).

Recurso especial: alega violação dos arts. 214, § 1º, do CPC e 5º, LV, da CF; bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a parte só pode ser considerada citada, em razão de
comparecimento espontâneo, se o seu advogado estiver investido de poderes para receber a citação.
Assevera que o advogado que se manifestou nos autos, embora habilitado, não tinha poderes para
receber citação.

Relatado o processo, decide-se.

- Da violação de dispositivo constitucional

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme

disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do argumento invocado pela agravante em seu
recurso especial a respeito do art. 214, § 1º, do CPC, no que se refere à falta de poderes do advogado
para receber citação, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ciência inequívoca do
advogado quanto à ação ajuizada em seu desfavor, de modo a caracterizar a fluência do prazo para
apresentação de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência -
inviabiliza a análise do dissídio.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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