Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADERBAL LUIZ ARANTES
JÚNIOR E OUTRO contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(i) ausência de prequestionamento e (ii) não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial
alegado.
O acórdão recorrido, da lavra do TJRJ, recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA A JUSTIFICAR DESLOCAMENTO
DA JURISDIÇÃO.
Recurso assestado contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência.
Os agravantes almejam a reforma da decisão de modo a reconhecer a
incompetência do juízo a quo e determinar a remessa à uma das Varas Cíveis da
Comarca de São José do Rio Preto, SP, por ser o foro de residência dos mesmos.
Sem razão os recorrentes.
Pelas normas consumeristas, o que afasta a eficácia da cláusula de eleição do foro,
tornando-a nula, é a dificuldade de acesso à justiça pelo consumidor
hipossuficiente. Contudo, no caso vertente, os agravados-avalistas, e somente eles,
são sócios-cotistas da sociedade empresária Arantes Alimentos Ltda, detendo cada
um 50% do capital social, não se enquadrando no perfil daqueles alvejados pela
proteção consumerista.
In casu , não há que se falar em foro privilegiado ou escolha do foro, muito menos
em abusividade da cláusula de eleição, com sua consequente nulidade ou,
tampouco, em dificuldade de defesa dos agravantes, já que diante do poderio
econômico, está evidente o equilíbrio contratual.
O Agravante não trouxe nenhum fundamento novo que permita a modificação da
decisão monocrática desta relatoria.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
alegou-se violação dos arts. 94, 100, V, e 538 do CPC, 2º, 3º, § 2º, 51, IV, 54 e 101 do CDC e 422
do CC. Sustentou-se, em síntese, que a multa pela oposição de embargos declaratórios foi indevida,
que o CDC é aplicável ao caso e que a cláusula de eleição de foro é abusiva.
No presente agravo, os agravantes alegam que houve o prequestionamento da matéria e
que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
De fato, não houve o necessário prequestionamento das questões federais discutidas no
recurso especial, incidindo o óbice do enunciado nº 211 da Súmula do STJ.
Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, o TJRJ não se manifestou
sobre a suposta violação dos dispositivos de lei federal apontados.
Caberia à recorrente, pois, interpor recurso especial com base na violação do art. 535 do
CPC e requerer a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao tribunal
local para novo julgamento e supressão da omissão. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. LIMITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no
recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pela Corte de origem.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende
da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 145.849/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE ALUGUEL - INTERESSE PROCESSUAL - REVISÃO DE
CLÁUSULA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp
423.062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 28/04/2014)
Ademais, ainda que tivesse havido o prequestionamento da matéria, o conhecimento do
recurso especial esbarraria no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ .
(...)
2.- No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem expressamente afirmado que a
empresa Recorrente não poderia ser considerada hipossuficiente na relação jurídica
de direito material, não seria possível concluir pela incidência do CDC, sem revisar
essa circunstância fática, o que atrai a incidência da Súmula 07/STJ.
3.- Pelo mesmo motivo é de se concluir que a alegação de abusividade da
cláusula de eleição de foro também esbarra na Súmula 07/STJ, porquanto
apenas o exame de fatos e provas e, bem assim, das cláusulas do contrato,
poderiam revelar se o foro de eleição encerra ou não alguma abusividade.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 268.370/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA.
ACATAMENTO. SÚMULA 126/STJ. AFASTAMENTO. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE DESCARTADA NA ORIGEM.
REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
1. Embora acatada a tese de ofensa reflexa ao texto constitucional, para afastar a
aplicação da Súmula 126 desta Corte, o recurso não merece provimento por
fundamento remanescente, qual seja, a incidência da Súmula nº 7 desta Corte,
porquanto a revisão do julgado demanda reapreciação do contesto
fático-probatório.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 467.933/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014)
E mais: mesmo que superado o referido óbice sumular, o recurso especial não poderia ser
provido, já que as instâncias ordinárias, ao afirmarem a validade da cláusula de eleição de foro em
razão da ausência de hipossuficiência e de dificultação do acesso à justiça, seguiram o entendimento
jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 111
DO CPC. RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se olvida que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de
adesão é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência de
uma das partes ou embaraço ao acesso da justiça.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 257.013/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE
EMPREITADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA
CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC. CONTRATO DE PORTE
EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE INFERIORIDADE INTELECTIVA E
TÉCNICA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. EMPRESA EM
CONCORDATA PREVENTIVA. DEBILIDADE ECONÔMICA.
DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
(...)
4. Não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só
argumento de tratar-se de contrato de adesão.
5. A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em
princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para
contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao
Poder Judiciário. Precedentes.
6. O porte econômico das partes quando da celebração do contrato e a natureza e o
valor da avença são determinantes para a caracterização da hipossuficiência.
Verificado o expressivo valor do contrato, não há que se falar em hipossuficiência.
(...)
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1073962/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 13/06/2012)
Finalmente, no tocante à multa do art. 538 do CPC, deve ser mantida. Com efeito, "O
Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste
Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta
Corte, não havia como imaginar notório propósito de prequestionamento (Súmula STJ n. 98) para
recurso manifestamente inviável para esta Corte. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa
em casos como o presente, à invocação da Súmula STJ n. 98, frustra o elevado propósito de
desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal" (AgRg no
AREsp 357.412/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/05/2014, DJe 06/06/2014).
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?