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Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 321):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VALOR DA AÇÃO EM
CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO
MERECE REPAROS. MULTA DO ART 475-J DO CPC. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL, POIS NÃO INTEGRANTE DA
CONDENAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Nas razões do especial, a recorrente alega afronta aos arts. 475-A, 475-B, 475-C,
475-J, 580, 586 e 620 do CPC. Aduz que "Não havendo no título elementos que possibilitem a
liquidação é manifesta sua iliquidez" (fl. 330), arguindo a necessidade de liquidação por arbitramento
e afirmando que a execução está sendo promovida por meio mais gravoso à devedora. Afirma que "o
autor não apresenta pleito relativamente à indenização de CELULAR (...) devendo os valores
relativos a tais parcelas ser desconsiderados na apuração da liquidação" (fl. 31). Afirma que, pelo
princípio da causalidade, não há de ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios,
reclama de excesso de execução, bem como a exclusão da multa arbitrada em 10%.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, no que concerne à arguição de afronta ao art. 620 do CPC, bem como de
não postulação a respeito das ações da telefonia celular, referidas matérias não foram objeto de debate
pela Corte de origem. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido
inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com
vistas a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice
intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
Quanto à alegada iliquidez do título, à aplicação de multa e ao excesso de execução, a
Corte Estadual assim se pronunciou (fls. 322/323):
Não se conhece do recurso no que concerne ao pedido de liquidação do
julgado, uma vez que tal matéria já foi analisada anteriormente (fls. 226-228),
precluindo o direito de sua discussão.
No que concerne ao equívoco quanto ao critério de cálculo do valor da ação,
tal não comporta provimento, tendo em vista que a planilha trazida pela
agravada está em consonância com as decisões judiciais que lhe
reconheceram o direito.
De igual forma, não há erro na inclusão da dobra acionária, pois esta decorre
da cisão da sociedade.
Em distintas palavras: o ato de cisão não considerou o real valor patrimonial
da ação. O acionista, à época, restou prejudicado, pois, considerado o devido
valor patrimonial do título acionário, o número de ações a que teria direito na
empresa cindenda também seria maior. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
AC n. 2009.054159-6/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
22-10-2009).
Cabíveis, portanto, tais parcelas.
A agravante se volta, também, contra a incidência da multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J do CPC.
Todavia, sequer integra ela o montante condenatório, devendo ser
reconhecida a falta de interesse recursal da agravante neste particular.
Em relação ao excesso de execução, a análise das razões do recurso, a fim de demover
o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que
encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que o recurso especial não esclarece, devidamente, as incorreções dos
cálculos a fim de demonstrar o alegado excesso de execução, descumprindo a exigência desta Corte
para o provimento do recurso. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ
DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO
CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do
CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao
cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como
as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição
liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" (Súmula 283/STF).
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso
especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado
quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E
DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe
19/05/2014 - grifei)
Acrescente-se que, do acima transcrito, verifica-se que, em relação à necessidade de
liquidação, a Corte de origem considerou preclusa a pretensão. No que se refere à multa prevista no
art. 475-J, afirma que não há interesse da parte, por esta não ter sido aplicada. As citadas conclusões
não foram devidamente impugnadas no especial o que faz incidir, nos pontos, o óbice do verbete 283
da Súmula/STF.
No que tange aos honorários advocatícios, a Corte Estadual assim concluiu (fl. 323):
É certo que no cumprimento de sentença é possível o arbitramento dos
honorários advocatícios, pois os atos inerentes ao cumprimento forçoso da
sentença exigem o desempenho do advogado, motivo pelo qual a fixação dos
honorários é devida.
Trata-se de novo procedimento executório, cujo cumprimento da sentença é
continuidade da tramitação dos autos que não traz, via de regra, nenhuma
alteração acerca da fixação dos honorários. Para corroborar, apresenta-se o
julgamento do Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 978.545, Rel. Min.
Nancy Andrighi).
Por fim, o montante fixado na decisão agravada não se mostra excessiva, pois
em conformidade com o art. 20 do CPC.
Do trecho supracitada verifica-se que não discutida a questão referente ao princípio da
causalidade, o que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, sendo inviável a análise do
recurso no ponto, aplicando-se os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
Por fim, em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode
conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal
se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento
ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2014.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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