Informações do processo 2011/0095469-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.079
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA E OUTROS contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título
extrajudicial, deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a)  ausência de
prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ;
b)  incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos; e,
c)  o dissídio
jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legais. (fls. 296/301 e-STJ)

Nas razões de agravo (fls. 4/16 e-STJ), os ora insurgentes alegam, preliminarmente, que o
Tribunal de origem exorbitou da sua competência ao proceder uma análise valorativa do mérito
recursal em sede de juízo de admissibilidade. No mais, repisam os mesmos argumentos apresentados
no apelo nobre.

Contraminuta não apresentada. (Certidão de fl. 388 e-STJ)

É o relatório.

Decido.

1. Primeiramente, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não
admite o recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência
à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, “é possível o juízo de
admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela
alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia"
(AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ
21/09/1998).

Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ: “A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais e constitucionais".

O mesmo raciocínio vem sendo aplicado ao recurso extraordinário, tendo o STF, após
longos debates, pacificado a questão em 1909, à época em que vigia a Lei 221 de 1894, conforme o
relato de Benjamin do Carmo Braga Junior,
in  Apontamentos Sobre O Recurso Extraordinario
(Doutrina e Jurisprudencia). Rio de Janeiro: A Judicial, 1922, p. 62-65.

Com a superveniência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, a orientação
jurisprudencial do STF não se alterou (cf. REsp 948/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira
Turma, julgado em 26/09/1989, DJ 30/10/1989). Nesse sentido: José Afonso da Silva. Do Recurso
Extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 365;
Athos Gusmão Carneiro. Recurso Especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área
do processo civil, com inovação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – 6ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2009, p. 95-96; e José Saraiva. Recurso Especial e o Superior Tribunal de
Justiça. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 347-351.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no Ag 4.609/SP, Rel.
Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 11/09/1990, DJ 17/12/1990; AgRg no Ag
414.804/PE, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 03/06/2002, DJ 02/09/2002;
ostentando este último a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ.

1. Não há que se falar em usurpação de competência quando o juízo
monocrático de admissibilidade adentra no mérito do recurso especial, uma
vez que o Tribunal de origem ao não acolher o apelo extremo pela alínea "a",
em face dos pressupostos constitucionais (art. 105, III, "a", CF), deve verificar
se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que
corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia.

2. O Superior Tribunal de Justiça não fica vinculado aos fundamentos da decisão
proferida no juízo de admissibilidade do recurso especial.

3. Incontestável a incidência da Súmula nº 182 do STJ, porquanto o ora agravante
não atacou todos os fundamentos do decisum que não admitiu o recurso especial,
especificamente, aquele relativo à aplicação da Súmula nº 284/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)

E do STF: AI 28870, Rel. Ministro Luiz Gallotti, Primeira Turma, julgado em
27/06/1963, DJ 12/08/1963, RTJ 25/158; Rcl 391 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/1992, DJ 14/08/1992, RTJ 143/46; este último assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RECLAMAÇÃO. Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de
admissibilidade proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade.
Tratando-se de recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a
serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição Federal) e
o extraordinário estrito senso, cabível para o Supremo Tribunal Federal
(artigo 102, inciso III da Constituição Federal), incumbe-lhe não só examinar
os pressupostos gerais - adequação, oportunidade, interesse de agir na via
recursal, representação processual e preparo, como também os específicos
previstos nos citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento

longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos Tribunais
referidos. Frente à organicidade e à dinâmica que norteiam o Direito,
especialmente o instrumental, a decisão que se mostre negativa ao processamento
do recurso interposto desafia agravo de instrumento e não reclamação.
Especialmente em Direito, que ciência é, o meio justifica o fim, mas não este
aquele. A tramitação menos célere do agravo e o fato de não encerrar, em si, a
possibilidade de obtenção de liminar são inidôneos ao respaldo da alternativa
quanto à via a ser trilhada. A medida excepcional da reclamação pressupõe a
invasão de competência ou a inobservância da autoridade de provimento da Corte e
nenhuma das duas hipóteses ocorre quando o Órgão reclamado atua no âmbito que
lhe é reservado pela ordem jurídica em vigor. Ao Supremo Tribunal Federal não é
dado assentar, pela vez primeira, o enquadramento, ou não, do extraordinário em
um dos permissivos constitucionais. Descabe, assim, enveredar pela via dupla da
interposição do agravo de instrumento e da apresentação da reclamação. (grifo
nosso)

Conforme se depreende da exposição acima, sem embargo do entendimento doutrinário
contrário (
v.g. , por todos José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil.
14 ed. Vol. V, arts. 476 a 585. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 608), a questão já se encontra há
muito pacificada nesta Corte (desde o início de suas atividades jurisdicionais – 1989) e no Supremo
Tribunal Federal (desde 1909), razão pela qual é forçoso reconhecer que o pleito recursal, nessa
parte, é manifestamente improcedente.

2. Passada a preliminar, o agravo padece de dialeticidade, pois os agravantes limitaram-se
a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Quanto ao óbice da Súmula 211 do STJ, constata-se que os agravantes não evidenciaram
em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida
no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.

Outrossim, relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o
tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a
impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante
refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.

A propósito, cita-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.

2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de

admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.

3. Agravo regimental não-conhecido.

(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)

Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,

verbis
: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".

Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge
" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).

3. Do exposto, conheço em parte do agravo e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de junho de 2014.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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