Informações do processo 2014/0086583-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 47.198
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 01/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M A A PRESO

Movimentações Ano de 2014

01/08/2014

  • M A A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por M. A. A., desafiando
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Consta dos autos que o recorrente "foi denunciado pela prática dos delitos previstos
nos artigos 33,
caput , c/c o 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e 244-B da Lei n. 8.069/90
(...), tendo sido decretada sua prisão preventiva (...) em 20.05.2013" (fl. 18).

Reporta a peça recursal que a denúncia foi recebida e que, ao caso em questão, foi
aplicado o "rito processual do
Condex  Processual" (fl. 53).

Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus , que, denegado, à unanimidade,
pela Oitava Turma, recebeu a seguinte ementa (fl. 45):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 33
CAPUT
 C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E 244-B DA
LEI N. 8.069/90. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO
ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO
PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO

IMPORTAM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO.

1. Não acarreta nulidade a adoção do rito comum ordinário em ação penal
que apura crimes distintos, com ritos diversos, por se tratar de procedimento
mais amplo, dotado de maior amplitude no exercício do contraditório e da
ampla defesa.

2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superior no sentido de que
condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o recorrente, em essência, que está sendo
prejudicado pela ocorrência de nulidade, pois, ao seu processo está sendo aplicado procedimento
judicial indevido. Afirma que, diversamente do que sustentado pelo Tribunal
a quo , "esta sendo
processado tão somente por tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/06" (fl. 54).

Igualmente, assevera "que (...) encontra-se preso a mais de 320 dias e neste contexto"
(fl. 55) está sofrendo patente constrangimento ilegal, haja vista o excessivo prazo da instrução.

Diante disso, postula, em caráter liminar, seja relaxada sua prisão, concedendo-se o
direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, "requer e espera o provimento ao presente
recurso com a consequente expedição do alvará de soltura" (fl. 55).

O Ministério Público Federal, ao manifestar-se (fls. 84/86), opinou pelo
"conhecimento parcial do recurso (...) e, nesta extensão, pelo desprovimento" (fl. 86).

Brevemente relatado, decido.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, veja o que constou da denúncia (fls. 57/61):

O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República firmatário,
com base no Inquérito Policial nº 0046/2013-4/DPF/LIV/RS, tombado no
Sistema E-ProcV2 sob o nº 5001375-67.2013.404.7106, vem, perante V.
Exa., oferecer
DENÚNCIA contra
(...)

7. MICHAEL ALVES ANTUNES, brasileiro, autônomo, nascido em
08/08/1988, filho de Paulo Dorival Werner Antunes e de Elaine dos
Santos Alves, inscrito no CPF sob o nº 023.425.270-71, RG nº
2098078112-SSP/RS, residente na rua Valdir Pinto Ribeiro nº 155, em
Rosário do Sul – RS, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de
Santana do Livramento/RS;
pela prática dos seguintes fatos delituosos:

No dia 19 de março de 2013, na rodovia BR-290, Km 474, em Rosário do

Sul, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de
desígnios, transportaram drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, utilizando, para a prática do crime, da
colaboração de menor adolescente.

(...)

Assim agindo, os denunciados praticaram as condutas descritas no art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B da
Lei n.º 8.069/90, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, sujeitando-se
às sanções ali previstas.

Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso
de concurso de crimes, conexos ou continentes, deverá ser adotado o procedimento em que seja
prevista a maior possibilidade de defesa, ou a mais ampla defesa. Dessa forma, no caso em exame,
não há nulidade na adoção do rito ordinário que, por ser mais amplo, possibilitou ao recorrente o
exercício dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, confira-se:

A - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE
WRIT  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL
ESTABELECIDO PELA LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO COM DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

ABOLITIO CRIMINIS
. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES
ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CULPABILIDADE.

MODUS OPERANDI
 INABITUAL. PERSONALIDADE. NEGATIVA.
PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARTEFATOS BELICOSOS E
ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outra infração
penal, cujo previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o
ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições
especiais. Na espécie, é imputado, ainda, o delito de posse de arma de fogo

com numeração raspada e munições de uso restrito, sendo esses crimes
conexos.

[...]

8. Habeas corpus  não conhecido.

(HC 181.039/SP, Rel. a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe 14/06/2013)

B - HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI
10.409/02. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO. CRIMES
CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA
INOCORRENTE.

1. Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei
Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal,
este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento
nele preconizado (Precedentes STJ).

[...]

5. Ordem denegada.

(HC 170.379/PR, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/02/2012)

Por outra volta, destacou o Tribunal Regional Federal o seguinte: No caso dos autos, a
defesa técnica apresentou defesa preliminar por escrito (EVENTO 59), nos termos do art. 396 do
Código de Processo Penal, não se verificando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa (fl. 43).
Dessa forma, observadas as regras que disciplinam o procedimento ordinário, imperioso concluir que,
na espécie, não há cerceamento ou prejuízo à defesa.

Mais ainda, mesmo que essa fosse hipótese – o qual, repito, não é –, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte, a simples inobservância de procedimento geraria "apenas nulidade
relativa, nulidade esta que, para ser declarada" (RHC 36.936/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014) dependeria "da demonstração
de efetivo prejuízo" (RHC 36.936/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014).

É que as formalidades legais não podem ser consideradas como um fim em si mesmo,
devendo ceder, quando for o caso, à substância. Ora, as formas processuais representam tão somente
um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades
estabelecidas pelo legislador não deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando
atingido seu objetivo.

Nessa linha, extrai-se da própria Exposição de Motivos do Código de Processo Penal,
"que o processo penal é aliviado dos excessos de formalismo"; e que "o projeto é infenso ao
excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série de nulidades processuais".

Destaco, na mesma linha, prevalecer no moderno sistema processual penal que
eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não
se verificou
in casu . Com efeito, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado dano
concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.

De fato, vigora a máxima pas de nullité sans grief , a teor do que dispõe o art. 563 do
Código de Processo Penal, devendo se extrair daí que a desobediência às formalidades estabelecidas
na legislação processual somente implica a invalidade do ato quando, em virtude do vício verificado,
sua finalidade estiver comprometida.

Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim decidiu:

A - HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO EM
22.03.2013. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO.
TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE
REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ACOMPANHAR OUVIDA DE
TESTEMUNHA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

(...)

X - Tendo em vista que não houve demonstração de prejuízo efetivo sofrido
pelo Paciente em razão da sua ausência às audiências para ouvida de
testemunhas, uma vez intimado o respectivo defensor para acompanhar a
colheita da prova, não há falar em nulidade processual. Precedentes.

XI - Habeas corpus não conhecido. (HC 286.720/SP, Relatora a Ministra
Regina Helena Costa, DJe de 02/05/2014)

B - HABEAS CORPUS . AUDIÊNCIA DE OITIVA DO OFENDIDO.
AUSÊNCIA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO
WRIT . ROUBO E
PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO

APLICAÇÃO, NO CASO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.

A ausência do réu à audiência realizada para oitiva do ofendido configura
nulidade relativa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido.

3. De fato, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se
trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo,
em consonância com o princípio
pas de nullité sans grief , consagrado pelo
legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

4. Na espécie, não houve a comprovação do prejuízo experimentado, valendo
ressaltar, como fizeram as instâncias ordinárias, que a oitiva do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • M A A PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 40968 (2013/0312338-5) em 28/04/2014 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão