Informações do processo 2017/0215786-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165365
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS.
PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM
JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SEGUNDA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. PREVALÊNCIA DA
COISA JULGADA PRIMEIRA. PRESTÍTIO À SEGURANÇA JURÍDICA

E À ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.

AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.

1- Já havendo conclusão processual estampada nos autos, dando ao autor a
segurança jurídica para a hipótese, resta impossibilitada a tomada de segunda

decisão contrária à primeira já transitada em julgada, a pretexto de observância

do rito dos recursos repetitivos.

2- Não pode o magistrado repisar sobre seus próprios passos ignorando a
primeira sentença transitada e proferindo outra diametralmente oposta, o que

vulnera a imutabilidade da coisa julgada e o constitucional princípio da

segurança jurídica.

3- A sistemática dos recursos repetitivos não tem força para relativizar a coisa
julgada havida, o que, como cediço, ocorre em hipótese excepcionalíssima que
foge da dos autos.

4- Deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção da parte
agravante é unicamente rediscutir a matéria já exaustivamente examinada
quando do julgamento do recurso anterior, mormente quando não apresentado

qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 3°, 267, inciso VI, 301, X e § 4°, 914 e 915, todos do

Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: " O e. Tribunal recorrido anotou que
estava impedido de analisar a ausência de interesse de agir do autor, pautando-se na ocorrência de
preclusão para analisar o interesse de agir do autor, vez que o Juízo a quo já tinha proferido decisão a
respeito, na primeira fase, sem recurso. Entretanto, olvidou-se de que não se opera a preclusão pro
judicato em questões de ordem pública, podendo ser decididas a qualquer tempo e grau ordinário de
jurisdição, prescindindo, até, de provocação.Assim, inexistente a preclusão para o julgador, diante de
questão de ordem pública, deveria a e. Tribunal estadual prestar a jurisdição e analisar a ausência de
interesse de agir do autor, no que concerne à prestação de contas de financiamentos rurais.".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 649-672.

É o relatório.

DECIDO.

2. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como destinatário
final, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte
sentido: "Ocorre que, in casu, em momento algum anterior à primeira sentença fora alegada a
existência de recurso representativo da controvérsia que cuidavam os autos. Assim, a conclusão
comarca foi prolatada e, julgada a apelação correspondente, fora mantida na segunda instância e
transitou em julgado. Nessa medida, entendo que não poderia o juiz singular inovar a lide a ponto de
repisar sobre seus próprios passos (sobretudo porque no despacho de fl. 307 já havia reconhecido a
impossibilidade de retomar a discussão já acobertada pela coisa julgada), ignorando a primeira
sentença, diga-se transitada, proferindo outra diametralmente oposta, lastreada em Recurso Especial
submetido à sistemática dos repetitivos. Isso porque, já havia conclusão processual estampada nos
autos e o autor/apelante já contava com a segurança jurídica para a hipótese, restando impossibilitada
tomada de decisão contrária à já tocada pela imutabilidade da coisa julgada material...Ora, diante de
tal panorama, entendo que não poderia o condutor do feito ter lançado como fundamento o referido
recurso especial para modificar conclusão já transitada, porquanto inexoravelmente
consubstanciou-se em ato judicial vilipendiador dos princípios da segurança jurídica e da coisa
julgada.No mais, destaque-se que a existência do dito recurso repetitivo não autoriza a relativização
da coisa julgada, o que, como cediço, dá-se em hipóteses excepcionalíssimas, as quais,
implacavelmente, foge do caso dos autos. Nessa esteira, na minha avaliação, deveria o juiz singelo ter
dado prosseguimento ao cumprimento de sentença já instaurado, porquanto a conclusão do

mencionado recurso especial não alcança a coisa julgada verificada nos autos.Além disso, como bem
ponderado pelo apelante, a matéria não é essencialmente convergente, tendo em vista que no REsp n.
1.293.558, malgrado verse sobre interesse de agir em ações de prestação de contas, toca em
específico contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária e, na espécie, tratou-se de
cédulas rurais pignoratícias, as quais detêm certas peculiaridades. Logicamente, não se está a afirmar
que em nada do representativo da controvérsia se aplicaria na espécie, porém, a análise haveria de ser
feita com mais vagar e, ainda, desde que não transitado em julgado o processo.".

No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão referente ao interesse de agir
não poderia ter sido reconhecida na segunda fase da ação de prestação de contas, porque esta já havia
sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual, não
obstante o fato de as matérias de ordem pública poderem ser apreciadas a qualquer momento nas
instâncias ordinárias, a existência de decisão anterior sobre a mesma questão impede sua
reapreciação, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando, assim, preclusa sua revisão.

No sentido do acórdão, os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO
POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE

PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.

1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer
momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a
mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a
sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando

assim preclusa sua revisão. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1424168/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ANULATÓRIA DE PERÍCIA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO

MONOCRÁTICA DO ANTERIOR RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 1.1. Na linha
dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não
são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em

virtude da preclusão consumativa.

2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria
discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o
revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via
do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar
de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se
tratar de questão já decidida. Precedentes.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão

recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual

(Súmula 283 do STF).
4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1390295/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR
JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça,
ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem
pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já

definitivamente julgada.

2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada
pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve
necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor

da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1487080/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com
base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Ademais, a Corte Estadual não se pronunciou sobre o cerne da questão referente ao

interesse de agir, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, em virtude da

falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DANO MORAL.

ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA
EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA.

SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não
foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário

prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa,
porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da

oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 617.327/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

OFENSA AO ART. 794, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO
STJ. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões
do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC,

incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação de juros sobre juros e a
revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da

Súmula/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 531.031/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014.)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 3477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão