Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2016;
AgRg no AREsp 463.390/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se
provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2157)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.165.365 - GO (2017/0215786-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(S) - GO024609

LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS E OUTRO(S) - GO026634

AGRAVADO : SERGIO FRANCA NETO

ADVOGADO : ZAURILDA ALVES GOMES - GO016208

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS.
PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM
JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SEGUNDA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. PREVALÊNCIA DA
COISA JULGADA PRIMEIRA. PRESTÍTIO À SEGURANÇA JURÍDICA
E À ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.

AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.

1- Já havendo conclusão processual estampada nos autos, dando ao autor a
segurança jurídica para a hipótese, resta impossibilitada a tomada de segunda
decisão contrária à primeira já transitada em julgada, a pretexto de observância
do rito dos recursos repetitivos.

2- Não pode o magistrado repisar sobre seus próprios passos ignorando a
primeira sentença transitada e proferindo outra diametralmente oposta, o que
vulnera a imutabilidade da coisa julgada e o constitucional princípio da

Processos na página

2017/0215786-0