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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) -
SP329896
AGRAVADO : DORALICE ALVES DOS SANTOS PACANARO
AGRAVADO : ADEMIR RUBINO
AGRAVADO : APARECIDA FERNANDES SOARES DE SOUZA
AGRAVADO : ARLINDO SILVA
AGRAVADO : DORALICE CLEMENTE BARBOSA
AGRAVADO : EDENILSON PAULO DA COSTA
AGRAVADO : EDITH COLEVATI CREPALDI
AGRAVADO : ELAINE VALERIA MOMESSO MOTERANI
AGRAVADO : EREMITA CORREA SENATORE
AGRAVADO : EZIDIO PIRES
AGRAVADO : FATIMA ROSALINA BENECIUTTI
AGRAVADO : LUCEMI SORROCHE MIOTTI PERAZA
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA PARPINELLI
AGRAVADO : MARLENE ARIAS RIBEIRO DO NASCIMENTO
AGRAVADO : MARLENE HERNANDES PERES CONSTANTINO
AGRAVADO : NATALINA MARCHI CASTANHO
AGRAVADO : ROSIRIS BAIOES GUIMARAES
AGRAVADO : SILMARA BORGES FILIPIN BUSSANELI
AGRAVADO : SOLANGE APARECIDA VERGILIO DA SILVA
AGRAVADO : ROSELI DE CAMARGO
AGRAVADO : KATIA FANTINI DE SOUZA
AGRAVADO : LEONORA SILVESTRE PEREIRA
AGRAVADO : LUIZ CARLOS GONCALVES
AGRAVADO : MARCIA LUCIA BARBOSA CRUZ
AGRAVADO : MARIA CASSIODORIA DE LOURDES GOIS DE ARRUDA
AGRAVADO : MARIA CASSIODORIA DE LOURDES GOIS DE ARRUDA
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES
AGRAVADO : MARIA IVANIL DE CARVALHO VENDRAMINI
AGRAVADO : MARIA NAZARETH FONSECA DA SILVA PIRES
AGRAVADO : MARTA APARECIDA DE MEIRA VALERIO
AGRAVADO : NEIDE TOLEDO COSTA
ADVOGADOS : APARECIDO INÁCIO FERRARI
DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ADVOGADOS : ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA - SP321249
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, objetivando o reconhecimento de prescrição da pretensão executiva e de excesso de execução.
III. Não se olvida que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a
Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência
de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990" (STJ, EDcl no REsp 1.679.383/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
IV. No caso, entretanto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do referido precedente, ao
fundamento de que, "embora tornado certo pelo trânsito em julgado daquela sentença de
conhecimento, só pode ser executado quando também tornado título líquido", e que, além disso, "o
leading case não apresenta consonância com o abordado nos presentes autos".
V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é
de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp
1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/03/2018).
VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
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