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Movimentações Ano de 2017
29/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
COBRANÇA - SEGURO - PRESCRIÇÃO - Prazo ânuo previsto no art. 206,
§ 1º, inciso II, letra "b", do Código Civil - Incidência a partir do conhecimento
inequívoco da incapacidade do segurado - Hipótese, porém, em que o segurado
só teve conhecimento de sua invalidez permanente quando da concessão de
aposentadoria por invalidez - Houve recusa da seguradora ao pagamento da
indenização - Prazo que deve, portanto, fluir a partir dessa data - Orientação da
Súmula n° 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Prescrição
inocorrente, no caso - Sentença reformada para prosseguimento do feito -
Recurso provido.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem registra que a recusa da seguradora ao pagamento da
indenização ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação foi ajuizada em 22/05/2014. Portanto, não
ocorreu a prescrição ânua incidente prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
28/09/2017
Distribuição automática em 26/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?