Informações do processo 2017/0218634-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1162982
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2017 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2017

05/10/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC
. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC
.

RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

ANTÔNIO DOS ANJOS LEITE DA ROSA, ESTEVAM MENDES PEREIRA,
IRENE DE JESUS DA SILVA, JOÃO MARIA MAIA DA SILVA, JOSÉ ALMIR DE SOUZA,
LAUDELINO MAINARDES, ROQUE DOS SANTOS DE AQUINO e ROSIMARI DE
FÁTIMA MAIA DA SILVA (ANTÔNIO e outros) propuseram ação ordinária contra FEDERAL
DE SEGUROS S.A., em liquidação extrajudicial, (FEDERAL DE SEGUROS), objetivando, em
síntese, a cobertura securitária contratada, em virtude de vícios de construção apresentados em seus
imóveis.

O juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou
extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Na ocasião,
condenou ANTÔNIO e outros ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (e-STJ, fls. 644/647).

O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação
de ANTÔNIO e outros, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. APÓLICE PRIVADA DO RAMO "68".
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO POR
EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA
DEMANDA COM ALTERAÇÃO DA PARTE E DA CAUSA DE PEDIR.
APELO DESPROVIDO
 (e-STJ, fl. 762).

Os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO e outros foram rejeitados, por
unanimidade (e-STJ, fls. 784/788).

Irresignados, ANTÔNIO e outros interpuseram recurso especial, com fundamento
no art. 105, III,
a  e c,  da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 131 do CPC/73 e dissídio
jurisprudencial, por entenderem que
(1) não foram observados os documentos juntados com a inicial,
capazes de confirmar que os recorrentes possuem apólice única do Sistema Financeiro de Habitação
,
não podendo prosperar o entendimento de ilegitimidade passiva da recorrida;
(2) ocorreu divergência
jurisprudencial no tocante à legitimidade passiva da seguradora (e-STJ, fls. 791/804).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 942/984).

O Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o apelo nobre diante da incidência das

Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 1.208/1.210).

Nas razões do agravo em recurso especial, ANTÔNIO e outros manejaram o
presente agravo em recurso especial alegando a violação do dispositivo de lei federal e dissídio
jurisprudencial, além da inaplicabilidade dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 1.213/1.219).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.223/1.244).

É o relatório.

DECIDO.

De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial e o recurso
especial foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº
3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Preenchidos os requisitos para a admissão do agravo, passa-se à análise do recurso
especial interposto.

A irresignação não merece prosperar.

(1) Da alegada ofensa ao art. 131 do CPC/73

ANTÔNIO e outros sustentaram que não foram observados os documentos
juntados com a inicial que confirmam que os recorrentes possuem apólice única do Sistema
Financeiro de Habitação, não podendo prosperar o entendimento de ilegitimidade passiva da
recorrida.

O Tribunal local, por sua vez, assim se manifestou:

No mérito, melhor sorte não assiste ao ora apelante.

A ilegitimidade passiva não pode ser corrigida por meio de emenda à
petição inicial, posto que a demanda foi proposta de forma específica
contra a parte que se considerou ilegítima, sendo a ela vinculados o
pedido e a causa de pedir.

Verifica-se dos autos, que não apenas a parte ré é ilegítima, mas também
a causa de pedir da parte autora não se coaduna com os fatos trazidos
aos autos pela COHAPAR, pois a petição inicial traz narrativa relativa a
uma apólice de seguro de ramo público, quando na verdade tratava-se de
ramo privado.

Dessa forma, tem-se que a presente demanda não se presta a atender a
pretensão de recebimento de seguro autoral, posto que os fatos narrados
não tem qualquer relação com a parte apontada como ré, e esta, por sua
vez, não tem qualquer relação jurídica de direito material para com a
parte autora
 (e-STJ, fls. 763/764).

Assim, para se obter conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem,

notadamente para averiguar questões acerca da legitimidade passiva da seguradora, seria necessário o
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do
óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte:
A simples interpretação de clausula contratual não enseja
recurso especial
 e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
CEF. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA E AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA
OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENCONTRADOS. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA
DA LEI N. 1.060/50 EM RELAÇÃO AO CPC.

(...)

3.- A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora e
à ausência de cobertura para os vícios de construção encontrados nos
imóveis foi dirimida no Acórdão recorrido mediante a interpretação de
cláusulas contratuais e o exame do laudo pericial técnico, não podendo a
questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das
súmulas 5 e 7 deste Tribunal.

(...)

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, j. em 17/10/2013, Dje 4/11/2013).

Do dissídio jurisprudencial

Ressalta-se que esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea
c , do permissivo constitucional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE
RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO
TÍTULO JUDICIAL ACERCA DO SEU ALCANCE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO

DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. [...]

2. [...]

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 1/2/2017 - sem
destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO
DE DANO IRREPARÁVEL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. [...]

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela ausência de prova inequívoca de verossimilhança e
fundado receio de dano irreparável, pois não constam nos autos
elementos de convicção suficientes para afastar, de plano, laudo pericial
devidamente fundamentado e complementado por esclarecimentos às
impugnações formuladas pelas partes quanto ao método de avaliação
dos imóveis objeto da lide. A alteração da conclusão a que chegou a
Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso
especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 29 de setembro de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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28/09/2017

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Seção: Percentuais para Contingenciamento de Encargos Trabalhistas - a serem Aplicados sobre a Remuneração
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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