Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
19/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 14/10/2016, contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - Decisão que
determinou o recolhimento de despesas para a expedição de carta de
adjudicação - Possibilidade - A despesa para a expedição de carta de
adjudicação não está abrangida no conceito de taxa judiciária Inteligência do
artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 11.608/03 - Recurso improvido" (fl. 30e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade a justificar a interposição do recurso (art. 1022, incs. I e II, do
Cód. de Proc. Civil) - Recurso que objetiva a modificação do julgado -
Impropriedade - Prequestionamento desnecessário. Embargos rejeitados" (fl.
41e).
Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente violação ao art. 365, IV, do
CPC/2015, argumentando que "as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for
impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova que os originais" (fl. 48e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Não apresentadas as contrarrazões, negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 51e),
foi interposto o presente Agravo (fls. 53/61e).
Não foi apresentada a contraminuta (fl. 63e).
A irresignação não merece acolhimento.
No que diz respeito à controvérsia, o Tribunal a quo concluiu o seguinte:
"Pretende o Departamento de Estradas de Rodagem DER a isenção da taxa
judiciária correspondente à expedição da carta de adjudicação, em ação de
desapropriação.
Não assiste razão ao agravante.
A Lei nº 11.608/03, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os
serviços públicos de natureza forense, dispõe que ela 'abrange todos os atos
processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador,
partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as
despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial' (artigo
2º), sendo que 'na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de
recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da
Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações;
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de
adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos
custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura'
(parágrafo único grifo nosso).
Assim, a despesa para a expedição de carta de adjudicação não está
abrangida no conceito de taxa judiciária e não goza da isenção pretendida
pelo agravante" (fl. 31e).
Assim sendo, inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de
ofensa ao art. 365, IV, do CPC/2015, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para
a modificação da controvérsia a análise da Lei Estadual 11.608/2003.
Com efeito, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a , da
Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de
Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem,
não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
29/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?