Informações do processo 2017/0219560-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165190
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/09/2017 a 19/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

19/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por OTNIEL SILVA
FONSÊCA , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 338/339 e-STJ).

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (fl. 276, e-STJ):

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. PAGAMENTO INFERIOR AO ACORDADO AFASTA A
QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO AO
CREDOR. EXECUÇÃO DO RESÍDUO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Verificada a insuficiência dos depósitos consignados, não há de se falar
em quitação do débito que, levantados os valores já depositados, pode
ser cobrado no corpo dos próprios autos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 305/307, e-STJ).

Na origem, a demanda proposta versa sobre ação de consignação em
pagamento visando a quitação de contrato de empréstimo. O Juízo de primeiro grau
julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, aponta, além
de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º, 3º e 14, do CDC e 932, III, do CC/02.
Sustenta, em síntese: i) deveria ter sido aplicado o disposto nas cláusulas contratuais; ii)
deve ser declarada a nulidade da planilha de fls. 19 a 21 (fl. 321, e-STJ); e, por fim iii)
devem ser afastados os encargos não contratados.

Contrarrazões às fls. 332/335, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do apelo especial,
sob o argumento de rever o entendimento da Corte local demandaria o reexame de fatos e
provas e de interpretação das cláusulas contratuais.

Daí o presente agravo (fls. 342/355, e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência, no qual o recorrente buscou refutar os óbices
aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 361/362, e-STJ.
Decisão de remessa ao STJ (fls. 380/381, e-STJ).
É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Com efeito, o conteúdo normativo dos dispositivos legais 1º, 3º e 14, do
CDC e 932, III, do CC/02 tidos por violados não foram objeto de exame pela instância
ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: CBD48200-D5A7-483E-85C6-A3F108E0BA83

recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou o insurgente de apontar eventual
violação do artigo 1022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211
desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo" .

2. Nesse sentido, também inviável o conhecimento do recurso com
fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial
interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é
imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância
extraordinária. Assim, é a lição dos seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.396.292/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.030.984/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.4.2009; e AgRg
no REsp 1.239.320/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 28.9.2011;
AgRg no AREsp 177.426/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2.8.2012, DJe 9.8.2012.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: CBD48200-D5A7-483E-85C6-A3F108E0BA83

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06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por OTNIEL SILVA FONSECA
contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 338-339, e-STJ).

O apelo extremo fora manejado em desafio ao acórdão de fls. 276-280, e-STJ, proferido

pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

1. Discutem-se, nas razões recursais (fls. 311-327, e-STJ), essencialmente, os efeitos da

insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

Tal questão teve o seu exame aferido por essa Corte no Recurso Especial n.

1.108.058/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte

tese: " em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo
obrigacional ".

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual,
isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma

do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE

OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...]

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão
central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma
do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, §
7º, do CPC . É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser
"dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser
retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida" , sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das
justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2012 -
sem grifos no original).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação

prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em

tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele

permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.

2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015, com a

respectiva baixa dos autos nesta Corte.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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