Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

prestar informações contido no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.

A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta
lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus
valores primordiais.
[...] 4. Recurso especial provido. (REsp 1303014/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/05/2015).

Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da
Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no decisum recorrido, o qual
reconheceu a o dano moral coletivo ante a conduta desidiosa do ora agravante, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Por fim, consoante entendimento desta Corte a incidência da Súmula n. 7/STJ impede
o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

5. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(2155)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.165.190 - DF (2017/0219560-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : OTNIEL SILVA FONSECA

ADVOGADO : JOÃO PIRES DOS SANTOS - DF015399

AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA

ADVOGADO : RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF034768

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por OTNIEL SILVA FONSECA
contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 338-339, e-STJ).

O apelo extremo fora manejado em desafio ao acórdão de fls. 276-280, e-STJ, proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

1. Discutem-se, nas razões recursais (fls. 311-327, e-STJ), essencialmente, os efeitos da
insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

Tal questão teve o seu exame aferido por essa Corte no Recurso Especial n.
1.108.058/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte

Processos na página

2017/0219560-0