Informações do processo 2017/0224272-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1170047
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/10/2017 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO E OUTRO(S) -

SP185680

AGRAVADO : JAIR ROBERTO BORGUEZON
ADVOGADO : OMAR ALAEDIN E OUTRO(S) - SP196088

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por SPE BELIZE RESIDENCIAL MONTE
ALEGRE LTDA contra decisão monocrática da lavra da em. Ministra Presidente, que não conheceu
do agravo em recurso especial, com base na intempestividade e na não demonstração de feriado local.

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que houve a "suspensão dos
prazos processuais no período de 07/01/2016 a 17/01/2016, conforme se verifica pelo Provimento

CSM Nº 2.297/2015, ora incluso." (fl. 409). Alega que o recurso é tempestivo, e requer a

reconsideração da decisão agravada.

Nas razões do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à
devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem (art. 725 do CC).

Argumenta que a inclusão em cadastro de inadimplentes se deu porque o recorrido

não pagou o valor contratualmente acordado. (fl. 300)

Devidamente intimada, a parte agravada pugna pela manutenção do decisum.

O recuso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 283 do STF

(fl. 383).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A eg. Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, em
19/02/2012, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de

origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental".

No caso, a parte recorrente comprovou, no agravo interno, a existência do recesso

judiciário, por meio de documentação idônea.
Assim, reconsidero a decisão agravada, e passo ao exame do recuso especial.

Na origem trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com

pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida do nome do autor, por
dívida decorrente de comissão de corretagem, em aquisição de imóvel.

Da análise dos autos, verifico que o recurso especial não merece prosperar pela alínea
"c" do permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem

atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO. (...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ. (...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
No presente caso, não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, em relação
ao acórdão paradigma, TJPR 71004793162 (fls. 304/305), pois as razões que levaram a conclusão
adotada, tanto no acórdão paradigma como no paragonado, sobre (i)legalidade na
cobrança/devolução da comissão de corretagem resultaram da análise do contrato e do exame de fatos
e provas carreadas aos autos, e não de interpretação divergente da norma, o que atrai a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Referidos óbices são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

Por fim, ressalta-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de ser
"inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a
semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e

255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."(AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(3849)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.923 - RS (2017/0236406-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ANGELINA MARILENE CATUZZO -ME

ADVOGADO : ROSIQUEL SIMONE BONATO E OUTRO(S) - RS064828

SOC. de ADV.    : BRANCO,MIELE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA

AGRAVADO : OI S.A

ADVOGADO : ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(S) - RS062756

DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o

recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 574/584): (a) inexistência de ofensa aos arts.

489 e 1.022 do CPC/2015 e (b) aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF.

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 447/448):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

BRASIL TELECOM.

VALOR PATRIMONIAL A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO
NÚMERO DE AÇÕES. Cálculo do número de ações deve observar o determinado
na decisão exeqüenda vinculada à execução, sendo inviável a rediscussão da lide.

GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS. A Aplicação dos fatores de incorporação e

grupamentos acionários das companhias deve ser observada.

DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. A
data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação
relativa aos dividendos cesse, eis que, além de ser alheia ao arbítrio das partes, é

quando a obrigação se torna exigível.

Precedentes jurisprudenciais.

JUROS DE MORA SOBRE OS DIVIDENDOS. Os juros de mora dos
dividendos, quanto às parcelas, devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo
389 e 405 do CCB/2002.
Precedente do STJ no sistema de recursos repetitivos do artigo Art. 1.041 do NCPC.

PROPORCIONALIDADE. Alegação genérica sem o apontamento das supostas

incorreções.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando-se o acolhimento parcial e
igualitário da impugnação ao cumprimento da sentença, cada parte arcará com o
pagamento de 50% das custas processuais. Quanto aos honorários, somente cabe a
fixação em favor do impugnante (Brasil Telecom). Assim, fixo em favor da Brasil
Telecom honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme o

disposto no art. 85, § 2º do NCPC.

HONORÁRIOS RECURSAIS. Tendo em vista o zelo do advogado, o lugar da
prestação de serviço, a importância da causa e o trabalho realizado neste grau recursal,
majoro em 2% os honorários acima fixados, na forma do determinado no art. 85, § 11,

do NCPC (honorários recursais), totalizando o percentual de 12% sobre o valor da

condenação, em favor da Brasil Telecom.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos no

original.)

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 482/486 e 509/513).
No especial (e-STJ fls. 519/538), interposto com base no art. 105, III, alínea “a", da
CF, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando
omissão quanto aos fundamentos relativos a: (i) ausência de interesse recursal quanto à observância
dos grupamentos acionários e (ii) honorários de sucumbência, pois seu decaimento foi mínimo.

No agravo (e-STJ fls. 587/595), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 611/614).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.
Em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante entendeu que o aresto
recorrido teria sido omisso, pois não analisou a afirmação de que os grupamentos acionários já teriam
sido adotados no cálculo exequendo inexistindo interesse recursal quanto ao ponto, bem como deixou

de se manifestar quanto à alegação de inexistência de sucumbência reciproca ante seu decaimento
mínimo.

Quanto à sucumbência, no julgamento dos primeiros aclaratórios, a Corte a quo

esclareceu que (e-STJ fl. 485):

Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
proferido por esta câmara quanto à proporcionalidade do decaimento entre as partes
uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia estabelecido a

proporção de 50% dos honorários advocatícios a cada uma das partes.

Dessa forma, inexiste omissão quanto ao ponto.
Entretanto, assiste razão à agravante quanto aos grupamentos acionários, visto que o
Tribunal de origem, mesmo provocado a se manifestar a respeito do tema nas razões dos dois
embargos opostos (e-STJ fls. 473 e 493), permaneceu silente.

É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos
declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, para que a

questão seja apreciada. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS

AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a

existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada
novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às

fls. 1.061-1.066.

(...)

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.

(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no especial.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da omissão

apontada.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(3850)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.259 - SC (2017/0248212-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919

MURILO CLEVE MACH - PR014078

MIRIAM PERSIA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR013854

AGRAVADO    : RITA ALESSANDRA ZIBELL KRETZER

AGRAVADO    : LAURECI MIRANDA

ADVOGADOS : AIRTON CEZAR DE MENEZES - SC022444

FLÁVIO DE MOURA PILAR - SC017158

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

O TJSC havia dado provimento ao apelo da recorrente em acórdão assim ementado

(e-STJ fl. 176):

Apelação cível. "Ação de obrigação de fazer". Contrato de assistência
médico-hospitalar. Autora portadora de doença que compromete a medula espinhal.
Possível paralisação da parte inferior do corpo. Necessidade de tratamentos cirúrgico
de descompressão medular. Imprescindibilidade do uso de órteses importadas alegada.
Material negado pela requerida, sob o argumento de ausência de previsão contratual e
de existência de equipamento similar fabricado nacionalmente. Verificada na avença a
cobertura pela ré de órtese necessária ao ato cirúrgico, desde que por ela fornecida ou
indicada. Origem do material importado não comprovada no feito. Parecer médico que
não esclarece acerca da inadequação do equipamento nacional para a devida
recuperação da saúde da paciente, nem de eventual inferioridade no tocante a sua
qualidade quando comparado ao estrangeiro. Eficácia cientifica do instrumento
importado não evidenciada. Fatos alegados não demonstrados. Ônus previsto no artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido inicial improcedente. Artigo 269,
inciso I, do referido diploma legal. Inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação dos
honorários advocatícios nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada. Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (e-STJ

fl. 393):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
COMINATÓRIA. DEMANDA AFORADA EM DESFAVOR DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED), COLIMANDO O FORNECIMENTO DE
MATERIAL IMPORTADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
ARTRODESE E DESCOMPRESSÃO MEDULAR.

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADAS NO ARESTO OBJURGADO,
O QUAL PROVEU O APELO DA ACIONADA. EXIMINDO-A DA
OBRIGAÇÃO PREVIAMENTE IMPOSTA PELA SENTENÇA. INCIDÊNCIA
DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HERMENÊUTICA CONTRATUAL
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS E CONTRADITÓRIAS, AS QUAIS ASSEGURAM O
TRATAMENTO DA DOENÇA, IMPONDO, TODAVIA, INDEVIDA
LIMITAÇÃO À COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA

REALIZAÇÃO, NOTADAMENTE OS IMPORTADOS. INSUBSISTENTE
NEGATIVA IMPLEMENTADA PELA EMBARGADA SEM RESPALDO NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.

ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EMPRESTANDO-SE-LHES EFEITO
INFRINGENTE PARA O FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA
EMBARGADA, MANTENDO, DE CONSEGUINTE, O DECISÓRIO
COMPOSITIVO DA LIDE DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL IMPÔS O

CUSTEIO DOS MATERIAIS REQUISITADOS.

RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 414/422), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, afronta

aos arts. 6º e 54 do CDC e 186 e 422 do CC/2002, argumentando, em síntese, que a recusa de

atendimento foi lícita, não tendo praticado ato que afronte o contrato plenamente válido entre as
partes.

No agravo (e-STJ fls. 465/469), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem

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Retirado da página 7313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: A t a n. 8923 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/01/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão