Informações do processo 2017/0221878-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1171151
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/10/2017 a 20/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

20/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO
CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DE PAULO ANSELMO MASSONI.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Paulo Anselmo Massoni, com base no art. 105, III,
a  e c,  da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 856):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO. EXAME DO CONTRATO DIANTE DO PLANO
DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. PAGAMENTO DO
PREÇO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE
ESCRITURAÇÃO. CONDIÇÃO DE TEORIA DA IMPREVISÃO.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO
CONTRATO NÃO IMPLEMENTADO. PAGAMENTO COMO
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA.

Exame do contrato sob aspecto dos planos da existência, validade e eficácia.
Preço como condição de perfectibilização dos efeitos do contrato.

Não é possível aplicar a teoria da imprevisão para justificar a mora, quando
esta é devida a circunstâncias inerentes aos riscos da atividade. Ocorrendo a
mora, a consequência é a rescisão contratual e a reintegração de posse, como
decidido na sentença que julgou procedente a ação e improcedente a
reconvenção.

Ausência de escrituração por ausência de pagamento do preço. Exigência de
pagamento para escrituração.

Não se aplica teoria do cumprimento substancial do contrato, porque o exame
da eficácia deste mesmo contrato é prévio e essencial à perfectibilização do
contrato.

Eventual prejuízo deve ser objeto de ação própria de indenização ou
ressarcimento.

NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 931-943).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 965-987), o recorrente alegou ofensa
aos arts. 421 e 422 do Código Civil de 2002.

Sustentou, em síntese, violação ao princípio da boa-fé objetiva e o adimplemento
substancial do contrato.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 995-996).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte (e-STJ, fls. 998-1.004).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ,

fls. 860-864):

A presente ação tem como fato gerador um contrato de promessa de compra
e venda de várias frações de campo.

Pois bem.

Em se tratando desse tipo de contrato, vamos ao exame dos elementos dos
planos de validade e eficácia do contrato.

Certo que são pessoas capazes, o objeto é lícito e foi realizado na forma
prescrita em lei. Existente e válida a avença.

Passemos para o plano de eficácia, que exige pagamento do preço e
escrituração da propriedade no álbum imobiliário.

E justamente é este o nó górdio do litígio: ausência ou atraso no pagamento
do preço.

Ausência de pagamento do preço incorre em rescisão direta, enquanto o
atraso pode ter outros contornos, mas, igualmente pode suscitar rescisão.

Por certo que não houve escrituração da transferência da propriedade pelos
autores, porque isto exigia o pagamento do preço.

Os autores notificaram devidamente os réus, fls. 35/36, constituíndo os réus
em mora, conforme cerdião de fl. 36v.

A constituição em mora tem duas finalidades: comprovar a inadimplência
contratual e inverter a natureza da posse do adquirente-inadimplente.
Registre-se que o contrato estabelecia escrituração após pagamento do preço,
conforme o § 2º da cláusula 3ª, fl. 18.

Dessa forma, sem qualquer efeito a contra-notificação de fls. 48-49.

Ademais, contra-notificação não é sede para debate a respeito da forma de
pagamento. Portanto, patente a mora dos réus.

Comprovada a mora, há duas consequências: rescisão contratual e
reintegração de posse em favor dos autores.

(...)

Não procede a alegação referente à teoria da imprevisão, porque não
trouxeram os réus prova de acontecimentos imprevisíveis, mormente quando
a execução de exploração agrícola, como referido pela Juíza, importa em
assumir os riscos decorrentes desta atividade.

(...)

Como referido por este Relator, contra-notificação não é sede para se revisar
termos de pagamento. E a sentença vergastada, fl. 514, fez referência,
ponderando que os réus poderiam ter ingressado com demanda judicial para
revisar os termos da avença.

Em não o fazendo, pecaram por sua própria negligência.

Não se pode aplicar a Teoria do Cumprimento Substancial do Contrato,
porque o exame do pagamento do preço, como condição de eficácia e
perfectibilização do contrato é prévia ao exame do que foi ou não foi pago.
Ademais, para vir a ser escriturado o contrato, há que ser provado o preço.
Eventual prejuízo deve ser objeto de ação própria de indenização ou
ressarcimento.

A Sentença bem pontou e resolveu os indicativos dos réus, mesmo a questão
do abigeato, porque não se pode imaginar que toda uma tropa de gado possa
ter sido subtraída.

O mesmo se diga da barragem, pois conheciam a área adquirida, sendo
utilizada para a irrigação de arroz.

Comprovada a infração contratual, restando mantida a Sentença em ação e
reconvenção.

Como se observa dos trechos precedentes, a revisão do julgado a quo  exigiria o
revolvimento das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato
pertinentes ao caso, providências vedadas nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar
cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 987.650/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no
agravo interno não são passíveis de conhecimento por importarem indevida
inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu pela procedência do pedido autoral, ante o
inadimplemento injustificado dos requeridos e, ainda, rejeitou a exceção do
contrato não cumprido. Alterar tais conclusões demandaria nova
interpretação das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e
7 do STJ. Precedentes.

4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência
na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 61.745/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas

fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 945.794/TO, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 -
sem grifo no original).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
INJUSTIFICADO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE
INTERPELAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão a respeito da
ocorrência de inadimplemento contratual injustificado da parte recorrente,
decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que
obsta a admissibilidade do especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio
inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do
STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.012.599/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 28/3/2017).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Paulo
Anselmo Massoni.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TEORIA
DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO
CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL DE IRENA SACHET MASSONI E, NESTA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Irena Sachet Massoni, com base no art. 105, III,
a  e c,  da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 856):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO. EXAME DO CONTRATO DIANTE DO PLANO
DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. PAGAMENTO DO
PREÇO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE
ESCRITURAÇÃO. CONDIÇÃO DE TEORIA DA IMPREVISÃO.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO
CONTRATO NÃO IMPLEMENTADO. PAGAMENTO COMO
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA.

Exame do contrato sob aspecto dos planos da existência, validade e eficácia.
Preço como condição de perfectibilização dos efeitos do contrato.

Não é possível aplicar a teoria da imprevisão para justificar a mora, quando
esta é devida a circunstâncias inerentes aos riscos da atividade. Ocorrendo a
mora, a consequência é a rescisão contratual e a reintegração de posse, como
decidido na sentença que julgou procedente a ação e improcedente a

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02/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8825 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/09/2017 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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