Informações do processo 2017/0242698-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1699443
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/10/2017 a 09/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

09/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado da página 3218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime

recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os

Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina votaram com a Sra.

Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto

da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE

ASTREINTES .

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código

de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para

o cumprimento da sentença.

III – Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva
de obrigação de fazer por configurar bis in idem . Precedentes desta Corte.

IV – Recurso Especial provido em parte.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão