Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
09/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
02/05/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
16/04/2018
05/03/2018
23/02/2018
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
22/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE
ASTREINTES .
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para
o cumprimento da sentença.
III – Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva
de obrigação de fazer por configurar bis in idem . Precedentes desta Corte.
IV – Recurso Especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?