Informações do processo 2014/0048683-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.146
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/03/2014 a 01/07/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL: INPC. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão monocrática de
minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 161, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA
ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea.
2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional
de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição
pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do
Decreto 3048/99.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que

se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo executivo autônomo (sine intervallo)."

A decisão agravada está assim ementada (fl. 183, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N.
11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REMUNERAÇÃO
BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN
4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."

Alega o INSS, em síntese, que "a decisão não pode prevalecer, tendo em vista que os
acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foram publicados, razão pela qual o exato
alcance da decisão ainda não pode ser avaliado com segurança"
 (fl. 202, e-STJ).

Argumenta que o Recurso Especial 1.270.439/PR não pode servir como fundamento
das razões de decidir quanto à aplicação do índice de correção monetária, porquanto, em tal recurso, a
afetação ocorreu apenas em relação a prazo prescricional, tendo sido julgado “juros e correção
monetária" apenas para solucionar o caso concreto.

Observa que o recurso especial repetitivo que julgou a matéria no âmbito do STJ foi o
REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, conforme reconhecido inclusive na
decisão de afetação do REsp 1.270.439/PR pelo Min. Relator Castro Meira, e nesse acórdão não há
menção quanto ao afastamento do índice da caderneta de poupança para a correção monetária.

Pugna, por fim, pelo sobrestamento do presente feito ou, caso não seja reconsiderada a
decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da turma.

Dispensada a oitiva da agravada.

É, no essencial, o relatório.

A decisão agravada merece parcial reconsideração quanto aos consectários legais
fixados pela Corte de origem para o período posterior à vigência da nova redação dada ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pela Lei n. 11.960/09.

Sobre o tema o tribunal de origem assim dispôs (fls. 158/159, e-STJ):

" Correção monetária e juros de mora

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação,
com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados

desta Corte.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste
Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos
índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art.
20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,
combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que
acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 01/07/2009, data em que
passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização
monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que
modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi
dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de
declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório',
do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100
da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº
62/2009, por conseqüência, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº
9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa
Referencial - TR).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia
vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e
correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de
juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, no que toca aos juros e à correção monetária,
aos critérios acima definidos, pois, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, o art. 10-F da Lei n0 9.494, com a redação dada pelo art. 50 da Lei n0
11.960/09, foi expungido do ordenamento jurídico. Os juros e a correção monetária
são acessórios, sobre os quais pode e deve o órgáo julgador deliberar, e, ademais,
eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode
subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a

adequação dos juros e da correção monetária."

DA DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO

Saliente-se que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o
exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário
interposto nesta Corte Superior.

Corroborando o que foi acima exposto:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS
AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a
pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. (...) 7. Agravo
regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/2013.)

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Conforme consignado na decisão agravada, em 14.3.2013, o Plenário do STF, no
julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no que se refere aos critérios de atualização monetária.

Em decorrência do novel pronunciamento da Suprema Corte, a Primeira Seção, por
unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, consolidou o
entendimento segundo o qual a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras
específicas.

Por seu turno, nas lides previdenciárias, o cálculo da correção monetária deve observar
a variação do INPC, diante da especialidade da norma inserta no
caput  do art. 41-A da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.430/2006. Nesse sentido, as ementas dos seguintes
julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI
N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS
MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.

1. O exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de
origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte,
pois são tratados como matéria de ordem pública. A propósito, confiram-se: REsp
1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010; AgRg no REsp
1.291.244/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp
1.422.349/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2014; e
EDcl no AgRg no REsp 1.032.854/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 03/09/2013.

2. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel.
Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou-se a respeito dos juros de mora,
assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à
caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o
dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF.

3. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo
5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de
correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de
previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se:
AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC,
AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de
12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de
19/5/2014.

4. Agravo regimental do INSS não provido."

(AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. (I) INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO STF NAS ADIS
4.357/DF E 4.425/DF, OU DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. (II)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5o. DA LEI 11.960/09 (ADIN
4.357/DF). ÍNDICE UTILIZADO: INPC.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL: IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 161, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA
ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. 2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional
de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição
pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do
Decreto 3048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que
se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo executivo autônomo (sine intervallo)."

Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem contrariou o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a nova redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, ao não fixar os juros
moratórios e correção com base nessa nova lei. Pugna pela reforma do acórdão recorrido.

Sem as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de

origem.

É, no essencial, o relatório.

O recurso merece prosperar em parte.

Com efeito, em relação à aplicação dos juros moratórios, segundo entendimento
firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira,
publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio do

tempus regit actum
.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT
ACTUM
. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que
divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora,
aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza
eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do
princípio
tempus regit actum . Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza
instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos."

(EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em
18.5.2011, DJe 2.8.2011.)

Posteriormente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou tal
entendimento ao declarar que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é norma de caráter eminentemente
processual, devendo ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite.

A propósito, a ementa do referido julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às
ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a
serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos
EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado,
firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda
Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao
decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que
também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se
refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a
29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido
ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso
Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações
legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei
9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a
imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos
retroativos."

(REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
19.10.2011, DJe 2.2.2012.)

Todavia, em 14.3.2013, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel.
Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/09.

Por conseguinte, a Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Confira-se a ementa do referido julgado na parte que ora importa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA
N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM
ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA
EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE
RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.

(...)

PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

(...)

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN
4.357/DF).

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009,
que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da
CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede
a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a
correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão
"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem
natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza
tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo
esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela
devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices

que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as
quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual
deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante
referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de
natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos
pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 –, os
juros moratórios devem ser calculados com base no

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17/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7533 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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