Informações do processo 2014/0018179-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 468.167
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/02/2014 a 01/07/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 332/346): (a) incidência das Súmulas n. 7 e
418 do STJ e (b) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não
foram observadas as exigências do art. 541 do CPC.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 360/365), o agravante aduz o preenchimento dos
requisitos necessários para o conhecimento do apelo especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 453/455).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A parte recorrente interpôs recurso especial em 17/6/2013, segunda-feira (e-STJ fls.
264/282), quando se encontrava pendente de publicação o acórdão dos embargos de declaração
(e-STJ fls. 250/259), cuja disponibilização se deu em 24/6/2013, segunda-feira, sendo considerado
publicado em 25/6/2013, terça-feira (e-STJ fl. 260).

Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do
acórdão que julga os embargos de declaração.

Sobre o tema, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA
418/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

1. O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que é necessária a ratificação do recurso especial interposto
em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Não havendo a
mencionada ratificação, tem-se por extemporâneo o apelo nobre, porquanto
protocolado fora do prazo recursal.

(...)

Agravo regimental improvido."

(AgRg nos EREsp n. 515.730/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe 26/9/2013).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 418/STJ.

1. É necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 418/STJ.

2. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental."
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.288.410/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe
14/2/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO -
SÚMULA 418 DO STJ - SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

1.- É extemporâneo o Recurso Especial interposto antes da publicação do Acórdão

que julgou os Embargos de Declaração, quando não houve ratificação posterior,
conforme dispõe a Súmula 418 desta Corte.

2.- O segundo Recurso Especial interposto também é inviável em vista da ocorrência
da preclusão consumativa.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 260.486/GO, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. DECISÃO CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação. Entendimento que se aplica, também, nos casos
de oposição dos declaratórios pela outra parte. Súmula 418/STJ e precedentes.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 420.450/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS. RATIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ.

1. 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação' (Enunciado 418 da Súmula do
STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 427.376/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 26/3/2014).

Desse modo, a interposição do recurso especial, sem sua ulterior ratificação, configura
hipótese de incidência da Súmula n. 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544,
§ 4º, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 02 de junho de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fórmulas “D" - Cálculo da Avaliação de Bens - Doados ao Tribunal ou Sem Registro Patrimonial
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/02/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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