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Movimentações Ano de 2014
01/07/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 332/346): (a) incidência das Súmulas n. 7 e
418 do STJ e (b) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não
foram observadas as exigências do art. 541 do CPC.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 360/365), o agravante aduz o preenchimento dos
requisitos necessários para o conhecimento do apelo especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 453/455).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A parte recorrente interpôs recurso especial em 17/6/2013, segunda-feira (e-STJ fls.
264/282), quando se encontrava pendente de publicação o acórdão dos embargos de declaração
(e-STJ fls. 250/259), cuja disponibilização se deu em 24/6/2013, segunda-feira, sendo considerado
publicado em 25/6/2013, terça-feira (e-STJ fl. 260).
Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do
acórdão que julga os embargos de declaração.
Sobre o tema, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA
418/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que é necessária a ratificação do recurso especial interposto
em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Não havendo a
mencionada ratificação, tem-se por extemporâneo o apelo nobre, porquanto
protocolado fora do prazo recursal.
(...)
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EREsp n. 515.730/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe 26/9/2013).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 418/STJ.
1. É necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 418/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental."
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.288.410/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe
14/2/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO -
SÚMULA 418 DO STJ - SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.- É extemporâneo o Recurso Especial interposto antes da publicação do Acórdão
que julgou os Embargos de Declaração, quando não houve ratificação posterior,
conforme dispõe a Súmula 418 desta Corte.
2.- O segundo Recurso Especial interposto também é inviável em vista da ocorrência
da preclusão consumativa.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 260.486/GO, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. DECISÃO CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação. Entendimento que se aplica, também, nos casos
de oposição dos declaratórios pela outra parte. Súmula 418/STJ e precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 420.450/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS. RATIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ.
1. 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação' (Enunciado 418 da Súmula do
STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 427.376/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 26/3/2014).
Desse modo, a interposição do recurso especial, sem sua ulterior ratificação, configura
hipótese de incidência da Súmula n. 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544,
§ 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 02 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/02/2014
Distribuição automática em 06/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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