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Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Uberlândia, fundado na
alíneas "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 121):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MISERABILIDADE LEGAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POBREZA. PRESUNÇÃO
DESTA NÃO REVERTIDA. RECURSO PROVIDO IN CASU .
- Inexistindo prova cabal por parte da impugnante da capacidade financeira do
beneficiário da assistência judiciária para pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, há
de ser mantida aquela "benesse" por imperiosa razão de ordem legal e de
equidade.
-Presunção de pobreza legal não revertida.
O agravante alega ter havido infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art.7º da
Lei n. 1.060/50, que dispõe:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação
dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Aduz, em síntese, que o "acórdão contraria frontalmente a Lei Federal n. 1060/50, mais
especificamente em seu artigo 7º, motivando o manejo do presente recurso especial à medida que o
referido decisum , apesar de amplamente demonstrada a ausência do estado de miserabilidade dos
recorridos, deu provimento ao apelo, deferindo os benefícios de gratuidade outrora revogados"
(e-STJ, fl. 131).
É o relatório.
O Tribunal de origem , alicerçado na prova dos autos, explicitou que o ora agravante não logrou
comprovar a capacidade de o beneficiário de arcar com os custos do processo e os honorários
advocatícios, motivo pelo qual manteve a gratuidade de justiça.
Confira-se excerto do julgado (e-STJ, fls. 123/125):
(...)
O apelado - Município de Uberlândia - não provou que os apelantes possam
arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo
de seu sustento próprio, conforme determina a Lei n. 1060, de 05.02.50 (...).
(...)
Por outro lado, a prova produzida pelo impugnante/apelado - imóveis que
possuem os apelantes, não comprova as despesas que estes suportam para
custear sua própria sobrevivência e a daqueles que dela dependem, sendo
inviável para afastar a presunção de veracidade inerente à declaração de
miserabilidade por ela firmada de próprio punho.
É de consignar que havendo dúvida entre a possibilidade ou não da concessão
do benefício, a orientação jurisprudencial é que esta dúvida seja resolvida a
favor da pessoa que insiste na dificuldade financeira, para que se cumpra a
finalidade constitucional de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica
integral.
Inexistindo prova cabal por parte da impugnante da capacidade financeira
do beneficiário da assistência judiciária para pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, há de ser mantida aquela "benesse" por imperiosa razão de
ordem legal e de equidade . - grifos acrescidos
Assim, uma vez que é facultado ao magistrado verificar os elementos fáticos que norteiam a
alegação de hipossuficiência para fins de deferimento (ou revogação) da gratuidade de justiça,
mostra-se inviável a pretensão do recorrente voltada à inversão do quanto decidido, por demandar a
incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO
UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE SUPERIOR.
1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é
relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação
de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos
do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que
lhe autorize a suportar despesas processuais.
2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é
mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser
afastada o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência
financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não
demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o
deferimento com base no vencimento da parte favorecida.
4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear
advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.233.077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2011)
Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do agravo em recurso
especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
25/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/06/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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