Informações do processo 2014/0138902-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.825
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DE SANTA CATARINA CRMV/SC, em face de decisão que negou seguimento
a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:

"TRIBUTÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE. EMPRESA CUJA ATIVIDADE-FIM NÃO ESTÁ
VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA.

1. Apenas as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada à medicina
veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão
obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.

2. O fato de a empresa possuir em seus quadros profissionais da área, também
não significa que tenha a mesma que se inscrever no respectivo Conselho.

3. As empresas voltadas ao abate e industrialização de carne, ainda que
utilizem serviços de médico veterinário, não estão obrigadas a se inscreverem
no Conselho de Medicina Veterinária" (fl. 204e).

Daí a interposição do Recurso Especial, com base na alínea a , do permissivo
constitucional, no qual se aponta violação aos arts. 5º, 6º e 28 da Lei 5.517/68.

Alega o agravante, em suma, que a empresa, ora agravada, "possui como atividade
básica o desempenho de atividade peculiar à medicina veterinária" e, portanto, o acórdão, ao entender
pela desnecessidade de contratação de médico-veterinário como responsável técnico, contrariou
comandos legais contidos em lei federal (fls. 210/218e)

Apresentadas as contrarrazões (fls. 225/229e), foi o Recurso Especial inadmitido pelo
Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 232/234e), ensejando a interposição do

presente Agravo (fls. 241/243e).

O presente recurso não merece prosperar.

A Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram o
entendimento de que é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados que
determinam a obrigatoriedade de registro no conselho profissional específico.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. CREA/PR - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MATÉRIA FÁTICA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA
EMPRESA. ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E INDÚSTRIAS DE
GRAXAS E LUBRIFICANTES ATIVIDADES. NÃO AFETA AO
CREA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ.

1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu pela desnecessidade de
dilação probatória, porquanto demonstrado o direito líquido e certo da
agravada. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de
direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por
ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de
segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho
profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços
prestados
. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Nesse contexto, entendeu aquela Corte que a atividade básica da agravada
é comércio atacadista de combustíveis e indústrias de graxas e lubrificantes, e
que não é afeta ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná.

3. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido
de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária,
pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 356.626/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. BENEFICIAMENTO DE
MADEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal
para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais,
bem como para a contratação de profissional de qualificação específica,
é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços
prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011)

2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da
demanda, concluiu que as atividades descritas no contrato social da
empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos
profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria
fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi
decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso
especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão
consumativa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 360288/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013)

"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO.
REGISTRO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO.

1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a
conselho profissional específico.

2. Baseado nas provas, de reexame inadmissível no grau extraordinário, o

acórdão recorrido concluiu que os processos desenvolvidos pela embargante,
na fabricação de seus produtos, prescindem da presença de profissional
especializado em química e da fiscalização do Conselho Regional de
Química.

3. Recurso especial improvido" (STJ, REsp 163014/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de
27/03/2000).

Extrai-se do acórdão impugnado que a atividade básica da empresa agravada não
configura atividade do ramo veterinário, conforme se verifica do seguinte trecho:

" Na hipótese dos autos, cuida-se de empresa cuja atividade principal
refere-se: 'criação de suínos' (OUT3, evento1 - comprovante de inscrição
e de situação cadastral).
In casu , tenho que não há obrigatoriedade de
registro da mesma no conselho de Medicina veterinária, pois não se
trata de atividade do ramo veterinário, nem há prestação de serviços
desta natureza a terceiros.

(...)

Desse modo, foge à razoabilidade a exigência da inscrição da parte autora
nos quadros do Conselho de Medicina veterinária. Como salientado, a
atividade da empresa embargada não tem relação direta com a atividade de
médico veterinária fiscalizada pelo conselho profissional. Assim, não está
obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao conselho Regional de
Medicina veterinária ou contratar profissional técnico responsável" (fl. 201e).

Vê-se, portanto, que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo foi adotado com
base na análise das provas presentes nos autos.

Diante disso, a inversão dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame do
acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento, com fundamento no
art. 544, § 4º, II,
a , do CPC.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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