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Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM URV. REPOSIÇÃO DE
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA PARTE, PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ÉRICA CRISTIANE DÁRIO FISCHER,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 174, e-STJ):
"RECÁLCULO DE VENCIMENTOS - URV - PRESCRIÇÃO - Servidora
pública estadual - Pretensão de reajuste de vencimentos - Lei n. 8.880/94 - Plano
Real - Início do prazo prescricional de cinco anos com o advento da lei - Momento
em que a autora deveria ter se insurgido contra o ato que lhe retirou o benefício
pretendido. Recurso provido."
Não foram opostos embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
que o acórdão de origem contrariou as disposições contidas no art. 22 da Lei 8.880/1994, porquanto
deixou de aplicar o teor da Súmula 85/STJ ao caso dos autos.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 203/221, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 223, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial merece parcial provimento.
Assevera a recorrente que as diferenças de vencimento são parcelas de trato sucessivo,
motivo pelo qual a única prescrição aplicável é a parcial, atingindo esta apenas prestações anteriores à
propositura da demanda.
Conforme se observa, a pretensão da recorrente é o recálculo de seus vencimentos
desde março de 1994 (URV), ou seja, parcelas de trato sucessivo em que a não concessão renova,
mês a mês, a ofensa ao pretendido direito.
Com efeito, o caso concreto exige a aplicação da Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas
" relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação ".
Ademais, não há como se dizer que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois não
houve recusa expressa da administração em incorporar o aludido recálculo aos vencimentos da
servidora recorrente.
No mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO -
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA -
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ -
NÃO PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos
casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa)
buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 220.219/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 3/12/2012.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FEPASA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO
DECRETO N. 20.910/32. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de
modo claro e suficiente sobre a questão colocada nos autos e realiza a prestação
jurisdicional de forma fundamentada.
2. Os arts. 516, 517, 579, 868 e 869 da CLT e os arts. 15, 16, 18, 19 e 21 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, apontados como violados, não foram
prequestionados pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos
da Súmula 282/STF.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que os
servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam
complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 87.292/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 14/11/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA.
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RFFSA.
EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. ART. 5º C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
PRECEDENTES DE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA
SEÇÃO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de
sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta
como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. Nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da
extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se
opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. O artigo 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário
abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária
Federal S/A até 31/10/1969 -, o direito à complementação de pensão, de acordo com
as disposições do parágrafo único do artigo 2º, que, por sua vez, expressamente
assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 27/6/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não há se falar em
prescrição do fundo de direito nos casos em que se requer as diferenças salariais
decorrentes da conversão de cruzeiros-reais para URV, mas, tão-somente, das
parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da demanda.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 137.043/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
FEPASA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VANTAGENS CONCEDIDAS A
SERVIDORES EM ATIVIDADE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em prescrição de fundo de direito nos casos em que se pleiteia
complementação de benefício previdenciário, relativo a vantagens pagas a servidores
em atividade, visto que estão prescritas tão-somente as parcelas vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1201784/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 15/3/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR
MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que os servidores
públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação
do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 7.213/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011.)
"ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA.
COMPLEMENTAÇÃO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os servidores
públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam complementação do
benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ.
2- Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.308.277/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 3/2/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do
recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total, determinando o
retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que se dê continuidade ao julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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