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Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O recorrente se insurge contra o acórdão do TJ/RS, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta
que: i) a cobrança da capitalização é válida; e ii) não é devida a repetição de indébito ou sua
compensação.
Relatado o processo, decide-se.
- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se
no sentido de que:
(i) é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada (REsp 1.112.879/PR, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJe 19/05/2010); e
(ii) a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, nos contratos bancários,
independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro (Súmula 322/STJ);
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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