Informações do processo 2014/0090348-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.138
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 27/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O recorrente se insurge contra o acórdão do TJ/RS, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta
que:
i)  a cobrança da capitalização é válida; e ii)  não é devida a repetição de indébito ou sua
compensação.

Relatado o processo, decide-se.

- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ

A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se
no sentido de que:

(i)  é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada (REsp 1.112.879/PR, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJe 19/05/2010); e

(ii)
 a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, nos contratos bancários,
independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro (Súmula 322/STJ);

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão