Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L. R. P dos S., com fundamento no artigo
105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Caratina assim ementado:
"AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC), EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE
DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO TOCANTE A IMPOSSIBILIDADE
DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM O DOCUMENTO ESSENCIAL.
'INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
'[...] A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser
atestada por meio de certidão emitida por árgão competente, não bastando, para
tanto, a alegação de juntada integral dos autos..
Precedentes.[..] (AgRg no Ag 1394500/RJ, Rei. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2.8.2012, DJe 7.8.2012)" (e-STJ
fl. 43).
No especial, a recorrente alega a existência de interpretação divergente à do STJ,
porque o acórdão recorrido "refere-se a necessidade de juntada da procuração do advogado da
parte agravada ou de certidão que comprove a sua inexistência, mesmo quando esta ainda não foi
citada, enquanto o acórdão paradigma "refere-se que inexistindo a triangulação processual, não há
necessidade de tal peça ou mesmo de certidão que comprove o que já se concluiu como certo".
Sem contrarrazões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante, o
Subprocurador da República Maurício Vieira Bracks, opinou pela prejudicialidade do recurso (e-STJ
fls. 148-153).
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Como se depreende dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão
resultante do julgamento de agravo de instrumento, este por sua vez interposto contra decisão do
Juízo de Direito que havia declinado da competência para a Justiça Federal.
Em consulta ao acompanhamento processual, nota-se que foi proferida decisão
determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual, no dia 5/12/2012, logo após a interposição do
recurso especial, protocolado no dia 4/12/2012 (e-STJ fl. 50).
Nesse contexto, evidente a perda de objeto do presente recurso, diante da perda do
interesse recursal, haja vista que a recorrente postulava exatamente o conhecimento e provimento do
agravo de instrumento para determinar a competência da Justiça Estadual para processamento e
julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial porquanto prejudicado em razão
da perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?