Informações do processo 2013/0340755-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.894
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Recorrente
    • L R P dos S
  • Recorrido
    • L A P

Movimentações Ano de 2014

27/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
  • L R P dos S
  • L A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por L. R. P dos S., com fundamento no artigo

105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Caratina assim ementado:

"AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC), EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE
DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO TOCANTE A IMPOSSIBILIDADE
DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM O DOCUMENTO ESSENCIAL.
'INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

'[...] A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser
atestada por meio de certidão emitida por árgão competente, não bastando, para
tanto, a alegação de juntada integral dos autos..

Precedentes.[..] (AgRg no Ag 1394500/RJ, Rei. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2.8.2012, DJe 7.8.2012)" (e-STJ

fl. 43).

No especial, a recorrente alega a existência de interpretação divergente à do STJ,
porque o acórdão recorrido
"refere-se a necessidade de juntada da procuração do advogado da
parte agravada ou de certidão que comprove a sua inexistência, mesmo quando esta ainda não foi
citada,
enquanto o acórdão paradigma "refere-se que inexistindo a triangulação processual, não há
necessidade de tal peça ou mesmo de certidão que comprove o que já se concluiu como certo".

Sem contrarrazões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante, o
Subprocurador da República Maurício Vieira Bracks, opinou pela prejudicialidade do recurso (e-STJ
fls. 148-153).

É o relatório.

DECIDO.

O presente recurso encontra-se prejudicado.

Como se depreende dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão
resultante do julgamento de agravo de instrumento, este por sua vez interposto contra decisão do
Juízo de Direito que havia declinado da competência para a Justiça Federal.

Em consulta ao acompanhamento processual, nota-se que foi proferida decisão
determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual, no dia 5/12/2012, logo após a interposição do
recurso especial, protocolado no dia 4/12/2012 (e-STJ fl. 50).

Nesse contexto, evidente a perda de objeto do presente recurso, diante da perda do
interesse recursal, haja vista que a recorrente postulava exatamente o conhecimento e provimento do
agravo de instrumento para determinar a competência da Justiça Estadual para processamento e
julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial porquanto prejudicado em razão
da perda de objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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