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Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - AUTORA
SÓCIA DA EMPRESA CONTRATANTE, MAS AJUIZOU AÇÃO COMO
PESSOA FÍSICA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS DA RÉ LHE
CAUSARAM PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR
FINANCIAMENTO - PREJUÍZO DECORRENTE DE CULPA
EXCLUSIVA DA AUTORA, A QUAL NÃO APRESENTOU
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, OBRIGAÇÃO DE PESSOA
FÍSICA. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 254)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 264/268).
A agravante, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, alega
ofensa ao art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando em síntese a
responsabilidade da agravada pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da má prestação
dos serviços contábeis.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumido não
se conhece de sua alegada violação.
Os dispositivos citados encerram normatividade que não se encontra contemplada no
objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de
declaração opostos, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a
interposição do presente recurso especial.
Com efeito, não se extrai do acórdão recorrido, pronunciamento a respeito de
controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais tido por violados, o que impede, sob
pena de supressão de instâncias, sua discussão em sede de recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento" .
Incidência, pois, no ponto, a Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal local, na verdade, decidiu a controvérsia ante a ausência de nexo de
causalidade que justificasse o dever de reparar por parte da agravada, uma vez que "a autora ajuizou
a ação como pessoa física, logo, as indenizações pleiteadas devem ser aquelas referentes aos danos
por ela experimentados nessa condição" (e-STJ, fl. 256). Os dispositivos supostamente violados, por
sua vez versam sobre o direito à informação adequada e à proteção contra publicidade enganosa e
abusiva, situações que sequer foram examinadas no acórdão objurgado.
No que concerne a configuração do dissídio jurisprudencial, fica obstado o trânsito do
apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto
nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §2º, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, além da juntada
do inteiro teor dos arestos paradigmas.
Confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(...)
2. O pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado,
deixando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e 255, §2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas e
trechos dos acórdãos paradigmas, sem o confronto com excertos do acórdão
recorrido, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(EDcl no AREsp 66309/SP, 4ª Turma, Rel. o Min. RAUL ARAÚJO, DJe de
26/06/2012)
"PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR DO
FUNDO DE INVESTIMENTO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ART.
6º, "C", DA LEI 6.024/1974. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
SÚMULA 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7 DO
STJ. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DE DAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
(...)
6. Não conhecimento do recurso pela alínea "c' do permissivo
constitucional. A divergência deve ser comprovada mediante a
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo
indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
de modo à realização do cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
caracterizar a interpretação legal divergente.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."
(REsp 1093819/TO, 4ª Turma, Rel. o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe de 09/04/2013)
Observa-se, do exame das razões recursais, que o agravante apenas transcreveu as
ementas e trechos dos acórdãos recorrido e paradigma sem realizar, porém, o devido cotejo analítico
para o fim de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas, em relação às quais foram
dadas soluções jurídicas diversas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, conheço do
agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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