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Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que não admitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil; b) incidência do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observe-se que o agravo previsto no art. 544 do CPC tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. O que não
pode ser observado na hipótese.
In casu , a agravante não rebateu, como lhe competia, a fundamentação da decisão
recorrida para negar trânsito ao apelo nobre, que permaneceu incólume. Com efeito, limitou-se a
reproduzir os mesmos argumentos sustentados no apelo especial visando demonstrar exclusivamente
o alegado cerceamento de defesa, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão recorrida para
negar seguimento ao seu recurso, a fim de desconstituí-lo.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o juízo
de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente (ou
Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA , DJU
26/2/2007)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/06/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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