Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA
BANCÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 2. RMS QUE APRESENTA
TEMAS NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
QUE DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Samir de Castro
Hatem contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou o mandamus , nos
termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BEM
APREENDIDO. DINHEIRO. SUSPEITA DE TER SIDO ADQUIRIDO
COM RECURSOS DE ATIVIDADE ILÍCITA. ATO JUDICIAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1. A decadência não restou configurada, à media que a decisão
impugnada foi proferida no dia 13/10/2009, tendo a impetração do presente
mandado de segurança ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo art. 23 da
Lei n° 12.016/2009, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, porquanto a peça
exordial foi protocolada aos 11/12/2009. 2. Inadequação da via mandamental,
para a providência colimada. 3. Mandado de Segurança denegado, à luz do
art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/09, c/c art. 267, VI do CPC. Precedentes da 2a
Seção. Sustenta a recorrente que "nunca ocorreu o abandono do patrocínio da
causa, mas sim um descuido, naquela data (02/09/08), de acompanhamento
da publicação das apresentações das alegações finais (art. 500 CPP)".
Insurge-se o recorrente, em síntese, contra o bloqueio de sua conta corrente, no valor
de R$ 78.194,19 (setenta e oito mil cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Aduz que
nem sequer há denúncia e que o valor bloqueado advém de verba de natureza jurídica rescisória de
contra de trabalho, sendo, portanto, lícito. Dessarte, pugna pela reforma da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 374/378, pelo não provimento do
recurso, nos seguintes termos:
Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Writ contra decisão passível
de recurso. Incidência da Súmula 267/STF. O Mandado de segurança não é
sucedâneo de recurso adequado. Precedentes do STF e do STJ. Pelo
improvimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
Não é possível dar seguimento à presente irresignação.
Com efeito, verifico que a Corte local não analisou as alegações apresentadas na
origem, por considerar que nem ao menos era cabível o mandado de segurança. Dessa forma, tendo o
recorrente reiterado sua insurgência, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o mandado de
segurança foi denegado na origem, mostra-se inviável o exame do presente recurso.
De fato, é manifesta a impossibilidade de analisar as teses apresentadas no recurso
ordinário, porquanto não debatidas previamente pelo Tribunal de origem. Incide, dessa forma, por
analogia, o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista ser inadmissível o
recurso ordinário que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos que embasam o acórdão
recorrido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA
PROVIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. 1. Não havendo insurgência, nas razões
do recurso ordinário em mandado de segurança, contra todos os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para denegar a ordem, atrai-se, à espécie, a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Súmula nº 283
do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando
o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 01/08/2012). 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no RMS 43829/SP, Relator o Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , DJe 20/11/2013).
Destaco, por fim, que a ausência de prévio debate sobre as teses apresentadas no
recurso em mandado de segurança inviabiliza a própria demonstração do direito líquido e certo,
requisito indispensável nos processos dessa natureza.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?